Acórdão Nº 0800970-55.2016.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2017

Ano2017
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800970-55.2016.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MAA1079900

AGRAVADO: LUIS FERNANDO ALMEIDA FALCAO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MAA4068000

RELATOR: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA JURISDICIONAL NÃO CONTEMPLADA NO DECISUM. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelas instânciasordinárias, ainda que esmiuçadas apenas em embargos de declaração,devem ser examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de omissão (STJ - AgInt no AREsp: 660837 CE 2015/0026577-0, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 16/05/2017). 2. No cumprimento de sentença o Juiz não pode contemplar tutela jurisdicional fora dos liames debatidos nos autos, face ao limite da jurisdição(CPC, arts. 141 e 492). Nesse contexto, deve ser observado o princípio da congruência entre o pedido e asentença, pois é uma decorrência necessária da garantia do contraditório eampla defesa (CF, art.5º,V), sendo imperioso que o objeto do processo fique bem claroe preciso para que sobre ele possam as partes se manifestarem. 3. Além disso, o princípio da demanda vincula o Magistrado não apenas aopedido, mas igualmente aos seus fundamentos (causa de pedir), de modo quenão lhe é permitido solucionar o litígio por meio de razões ou motivos diferentesdaqueles regularmente formulados pelos litigantes. 4. Considerando que o Juízo a quo proferiu decisão estabelecendo obrigação de fazer não apreciada nos autos, na qual existe cláusula contratual vigente entre as partes, forçoso reconhecer a nulidade do decisum, por desbordar dos limites dos pedidos expendidos no caderno processual. 5. Embargos conhecidos e acolhidos. 6. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Gilmar de Jesus Everton Vale (Juiz Convocado).

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