Acórdão Nº 0800977-81.2020.8.10.0008 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 25-02-2022

Número do processo0800977-81.2020.8.10.0008
Ano2022
Data de decisão25 Fevereiro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL15 DE FEVEREIRO A 22 DE FEVEREIRO DE 2022

RECURSO Nº 0800977-81.2020.8.10.0008

ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA

ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A

RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: RONALDO LINS OLIVEIRA

ADVOGADO: ALDIMIR LEÃO PROTÁSIO - OAB MA19552-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 573/2022-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: UBER – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO – DESLIGAMENTO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – BOA-FÉ OBJETIVA – VIOLAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.

RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA.“(...) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais por Lucros Cessantes manejada em sede deste Juízo por RONALDO LINS OLIVEIRA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., todos já qualificados nos autos. Narra o autor que trabalhou como motorista do aplicativo Uber Eats de março de 2019 a 28 de outubro do ano corrente, quando sua conta foi permanentemente desativada por suposto uso inadequado do aplicativo, em desconformidade aos Termos e Condições da Plataforma. Alega que realizou 2,730 viagens em parceria com a requerida e que possuía 99% (noventa e nove por cento) de satisfação quando ativo, motivo pelo qual a notícia do cancelamento da parceria teria o surpreendido, especialmente considerando que esta seria a principal fonte de renda do requerente e da sua família. Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando o autor a reativação do cadastro de parceria entre o autor e a requerida bem como indenização por danos morais e lucros cessantes do período em que não auferiu rendimentos. Em sede de contestação, a requerida suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnação à concessão de assistência judiciária. No mérito, por sua vez, a demandada alegou liberdade contratual, ausência de relação de consumo bem como o descabimento de lucros cessantes e indenização por danos morais.” SENTENÇA – ID. 9093068 - Pág. 1 a 4. “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação. Com isso: CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANO MORAL, com juros de mora de 1% a contar da citação e atualização monetária na forma da Súmula 362 do STJ. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de lucros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT