Acórdão Nº 0800978-04.2015.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 04-06-2018

Número do processo0800978-04.2015.8.10.0150
Ano2018
Data de decisão04 Junho 2018
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO - 0800978-04.2015.8.10.0150 RECORRENTE: HELENA CRISTINA MATOS SILVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA1346900A

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583000A

RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO

EMENTA

SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 28 DE MAIO DE 2018

RECURSO INOMINADO Nº 0800978-04.2015.8.10.0150

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE PINHEIRO

RECORRENTE:HELENA CRISTINA MATOS SILVEIRA

ADVOGADO: MARCIO CAMPOS MARQUES OAB/MA 13.469

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVÃO OAB/MA

RELATOR: CELSO SERAFIM JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº 431/2018

EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA E INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO DE INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO. 1 – No presente caso, restou demonstrado que o réu, de forma abusiva e injustificada, causou embaraço e constrangimento ao autor ao suspender o serviço de fornecimento, e não restabelecê-lo, só ocorrendo a regularidade dos serviços prestados após a recorrente pagar a um terceiro para sanar o problema, estando este adimplente com sua contraprestação, consubstanciada no pagamento, desta feita, configurando-se ato ilícito indenizável. 2 - No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada. Na verdade, deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo. Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado. À minguá de um valor base seguro para se utilizar do critério que objetivo que comumente utilizo-me, qual seja, a analogia da estipulação de quantidade e valor dos dias multa do Código Penal, majoro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atento que tal não configura enriquecimento, ao tempo que serve de incentivo ao recorrido para evitar a recidiva. 3 – Recurso conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao consumidor no valor majorado de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 – Sem condenação em custas e honorários, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária e ao provimento do recurso interposto.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, modificando-se sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao consumidor no valor majorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator. Sem custa e sem condenação em honorários advocatícios.

Além do Relator, votaram os Juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA (Membro Titular) e TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Presidente).

Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 28 dias do mês de maio do ano de 2018.

CELSO SERAFIM JÚNIOR

Juiz Relator da Turma Recursal

ACÓRDÃO Nº 978/2018

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto na forma e tempo oportunos pelo autor HELENA CRISTINA MATOS SILVEIRA em razão de sentença prolatada pelo Douta Magistrada do Juizado Especial de Pinheiro na ação que promove em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A.

Alega em suas razões recursais que referida sentença que julgou parcialmente procedente seus pedidos deve ser reformada para que haja a majoração dos danos morais arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais, uma vez “que precisava do serviço de telefonia e internet, em razão de morar com seus pais, que são idosos e doentes, necessitando do meio de comunicação adequado para chamar socorro, caso precisasse, ou então saber notícia dos mesmos quando não estivesse em casa. Que em razão da falha da recorrida, precisava usar o telefone de vizinhos. Vale ressaltar que o serviço de comunicação é um serviço essencial nos dias atuais, e quando uma empresa se predispõe a oferecer tal serviço, tem que fazê-lo, sob pena de estar ferindo de morte o CDC e os direitos básicos de todo o cidadão, se esquivando do compromisso que assumiu, perante a autora e perante o direito. Sabe-se que o problema de fornecimento de serviço de comunicação envolvendo a recorrida é frequente em nossa cidade, e a empresa não tem melhorado o fornecimento de tal serviço.”

Contrarrazões pugnando a manutenção da sentença uma vez que proporcional ao gravame sofrido pelo recorrente, e, muito embora...

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