Acórdão Nº 0800979-07.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/03/2023 A 09/03/2023

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800979-07.2022.8.10.0000

AGRAVANTE:CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.

ADVOGADO:HUGO MOREIRA LIMA SAUÁIA (OAB/MA 6817)

AGRAVADOS:LUIZA THAÍS AMARANTE BORGES e LUIZ SÉRGIO DE BRITO BORGES.

ADVOGADO:DANYJACKSON SOUSA MAGALHÃES (OAB/MA 7083)

RELATOR:DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

EMENTA

CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DÉBIYTOS DE MENSALIDADES DE CURSO UNIVERSITÁRIO – ILEGALIDADE DO IMPEDIMENTO DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS POR CONTA DE INADIMPLEMENTO - AGRAVO DESPROVIDO.

I – “O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.” art. 6º, da Lei nº 9870/1999.

II – Há que se considerar, ainda, opericulum in morareverso, na medida em que a agravada, que já está ultimando seu curso universitário, não poderá ser prejudicada por uma falta que foi fomentada pela própria instituição de ensino, quando não lhe oportunizou o pagamento das prestações com o desconto outorgado aos demais estudantes, situação que colaborou, sobremaneira, para o inadimplemento questionado.

III - Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.

São Luís (MA),09 de Março de 2023.

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostoCEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIORem face dedecisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da ação nº0804149-03.2018.8.10.0040, deferiu a liminar pleiteada, determinando que a ora agravante proceda a matrícula da agravada Luíza Thaís Amarante Borges, no 4º semestre do Curso de Engenharia Civil, oportunizando-lhe acesso ao sistema acadêmico, biblioteca e às matérias dadas, bem como promova a realização das provas perdidas, em 1ª chamada , bem como a emissão de boleto da mensalidade, com desconto, a ser pago em prazo razoável, sob pena de multa.

Em seu recurso, o CEUMA aduz que já foram realizadas diversas trativas de resolução dos débitos relativos às...

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