Acórdão Nº 0800981-30.2013.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-12-2017

Número do processo0800981-30.2013.8.24.0023
Data14 Dezembro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Embargos de Declaração n. 0800981-30.2013.8.24.0023/50000

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Embargos de Declaração n 0800981-30.2013.8.24.0023/50000, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Dr. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA CONFIDENCIAL SERASA EXPERIAN OU CONCENTRE SCORING. AVALIAÇÃO DE PONTUAÇÃO DE RISCOS PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO. LICITUDE DO CADASTRO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.419.697/RS). INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DA INCLUSÃO NAQUELE CADASTRO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0800981-30.2013.8.24.0023/50000, da Comarca da Capital - Eduardo Luz/1º Juizado Especial Cível, em que é embargante Serasa S/A e embargado Francisco Arenti.

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade de votos, acolher os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, adequando o julgado à tese firmada nos autos do REsp. 1.419.697/RS (art. 1.040, II do CPC).

Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à sessão.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2013.

Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator

I. RELATÓRIO

Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II. VOTO

É cabível, nestes embargos, o juízo de adequação do acórdão à luz da tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça.

Ora, no julgamento do REsp. 1.419.697/RS, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseveriano, a matéria foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que julgou definitivamente o tema pela sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil) de 1973, in verbis:

"1) O sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).

2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).

3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.

4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.

5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema 'credit scoring', configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados".

A temática de que trata os autos já fora objeto de discussão desta Turma, a qual decidiu pela licitude e compatibilidade do cadastro com as normas consumeristas. Como bem explanando pelo Juiz Relator Rudson Marcos na Recurso Inominado n. 0809896-61.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, este Colegiado já firmou o entendimento de que:

[...] "Com efeito, admitida a existência válida e legal dos cadastros positivos sob o método "scoring" (exercício regular de direito - CC/2002, art. 188, I), e indemonstrado pelo recorrido fato concreto a denunciar abuso na utilização comercial dessa ferramenta de análise de crédito (C/2002, art. 187), ou mesmo a injusta negativa de crédito por falha na manutenção ou atualização dos dados cadastrais do consumidor (CDC, art. 14), tenho como não preenchidos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do recorrente, ao que se soma, ainda, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição em cadastro...

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