Acórdão Nº 0800983-21.2018.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 19-09-2019

Número do processo0800983-21.2018.8.10.0150
Ano2019
Data de decisão19 Setembro 2019
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2019

RECURSO INOMINADO Nº 0800983-21.2018.8.10.0150

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE PINHEIRO

RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRAOAB/MA 14.501-A

ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-A

RECORRENTE/RECORRIDO: CAMILO MINGUENS

ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12901

RELATOR(A): CELSO SERAFIM JÚNIOR

ACÓRDÃO N° 1924/2019

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MODIFICADA. 1 - Alega a parte autora que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, razão pela qual pede reparação pelos danos morais sofridos. 2 - Sentença. Pedidos julgados procedentes nos termos do art. 487 inciso I do CPC para condenar a parte reclamada a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, confirmando a liminar anteriormente concedida. 3 - Recurso Inominado interposto pela parte ré. Sustenta que não restam configurados os danos morais e que a indenização fora fixada em valor exorbitante. 4 - Recurso apresentado pela parte autora. Requer a reforma da sentença para que seja majorado o valor fixado de indenização. 5 - No caso concreto, restou provado que o débito discutido nos autos fora objeto de acordo judicial, não havendo justificativa para a negativação perpetrada pela requerida. 6 - A inclusão indevida do nome da pessoa em serviço de restrição ao crédito é, por si só, suficiente para ensejar-lhe descontentamentos, baixa estima e aborrecimentos, quando não vexames e constrangimentos pela impossibilidade de concretizar negócios e de viabilizar a possibilidade de aquisição de bens de qualquer natureza, pelo sistema de compra a prazo, daí porque autoriza a condenação do responsável ao pagamento de indenização por danos morais. Além disso, a doutrina e a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que gera o dano moral a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. Trata-se de hipótese típica de dano moral in re ipsa, entendimento que decorre da presunção de que a simples ocorrência do fato gera o dano, bastando a prova da ocorrência do ato ilícito. Provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. 7 - Quantum indenizatório. No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta...

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