Acórdão Nº 0800984-42.2021.8.10.0104 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra, 30-06-2022

Número do processo0800984-42.2021.8.10.0104
Ano2022
Data de decisão30 Junho 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO INOMINADO Nº 0800984-42.2021.8.10.0104

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A

RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA

ACÓRDÃO N.º710/2022

EMENTA.CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. VALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Inicial. A parte autora narra que desde junho de 2020 vêm sendo realizadas deduções mensais no benefício, no total de R$ 37,60 por mês. Alega que não realizou o Contrato nº 336130649-5, em referência ao Benefício nº 099.041.939-8, com data de inclusão 05/2020.

2. Sentença. O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato nº 336130649-5.

3. Recurso. A parte recorrente alega que com base na juntada de documentos realizada pelo requerido em contestação, nota-se a falta de requisitos essenciais para a validade do contrato, ante a ausência de informações acerca de suposto refinanciamento. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da recorrente.

4. Julgamento. Inicialmente, cumpre destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. No caso em apreço, o acervo documental existente nos autos confirma a realização dos contratos, legitimando os descontos efetuados nos proventos da parte autora, ora recorrente. Com efeito, os documentos colacionados aos autos comprovam a relação processual, pois foram acostados as minutas do contrato nº 36130649-5 (ID nº 15845307 – fls. 01)com documentos pessoais da parte...

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