Acórdão Nº 0800987-23.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800987-23.2018.8.10.0000

AGRAVANTE: THIAGO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ - MA6578000A

AGRAVADO: VANESSA ROMANO UCHOA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON NAVA NETO - MA1579600A

RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. ECA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PLENO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. DIREITO DE CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. PARCIAL PROVIMENTO.

1. “A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis nºs 11.698/2008 e 13.058/2014, ressalvadas eventuais peculiaridades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação, porquanto às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao seu exercício, o que não ocorreu na hipótese dos autos” (REsp 1591161/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).

2. A vedação imposta ao pai/agravante de manter qualquer contato com seu filho, de apenas 06 (seis) meses de idade, padece de desproporcionalidade, na medida em que, nos termos do art. 227 da CF e art. 3º do ECA, a criança deve manter uma convivência saudável com seu genitor, assegurando-lhe o desenvolvimento de um vínculo afetivo com o pai, em atenção ao princípio do seu melhor interesse.

3. Por outro lado, quanto à alegada necessidade de revisão do direito de visitação imposto em relação à outra filha menor, constata-se que, em sede cognição sumária, própria deste agravo de instrumento, mostra-se inviável a modificação pretendida, na medida em que não se vê intensa restrição ao direito de visitação do genitor, ora recorrente

4. Agravo parcialmente provido, apenas para determinar a guarda compartilhada dos menores bem como para estabelecer períodos de convivência junto aos infantes.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800987-23.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS

Agravante: Thiago Ferreira dos Santos

Advogado: Mauro Roberto Moreira da Cruz (OAB/MA 6.578)

Agravada: Vanessa Romano Uchoa dos Santos

Advogado: Milton Nava Neto (OAB/MA 15.576)

Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Ferreira dos Santos, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de São Luís nos autos da ação de divórcio c/c pedido de pensão alimentícia e guarda c/c alimentos provisórios movida contra si por Vanessa Romano Uchoa dos Santos, que deferiu o pedido de guarda unilateral dos filhos menores das partes, formulado pela agravada, bem como arbitrou alimentos provisórios em favor dos infantes em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravante.

Em suas razões recursais, aduz o agravante, de saída, que a decisão recorrida padece de vício por falta de fundamentação, na medida em que não demonstrou qualquer fundamento para o deferimento da tutela provisória de urgência, limitando-se a descrever tão somente o dispositivo do decisum, de modo a violar o artigo 93, IX, da Constituição Federal e o artigo 489, §1º, do CPC.

No mérito da irresignação recursal, defende o agravante que a decisão comporta reforma, na medida em que deve ser aplicado à espécie o regime da guarda compartilhada, nos termos do artigo 1.584, §2º, do Código Civil, uma vez que tal regime “não impede que a residência das crianças seja fixa, podendo ser estabelecida a residência de qualquer dos pais, sem que isso, no entanto, represente privação do convívio dos filhos com o outro genitor”.

Sustenta, outrossim, que o regime estabelecido para visitação da filha menor do casal, Maria dos Santos, “resulta em perigosa privação de convivência entre o agravante e sua filha, que sequer atingiu dois anos de idade”, uma vez que o juízo a quo outorgou-lhe o direito de visitação somente a cada 15 (quinze) dias, durante os finais de semana.

Aponta, ademais, que a decisão impugnada merece reforma no que tange à suspensão do direito de visita e convivência com seu filho Thobias dos Santos, de apenas 06 (seis) meses, uma vez que viola seu direito de estabelecer laços emocionais e paternos com o infante.

Pugna o agravante, com base nesses fundamentos, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela anulação da decisão decorrida ou, respeitado o princípio da eventualidade, seja a decisão reformada para estabelecer o regime da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT