Acórdão Nº 0800987-23.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2018
Ano | 2018 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800987-23.2018.8.10.0000
AGRAVANTE: THIAGO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ - MA6578000A
AGRAVADO: VANESSA ROMANO UCHOA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON NAVA NETO - MA1579600A
RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. ECA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PLENO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. DIREITO DE CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. PARCIAL PROVIMENTO.
1. “A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis nºs 11.698/2008 e 13.058/2014, ressalvadas eventuais peculiaridades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação, porquanto às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao seu exercício, o que não ocorreu na hipótese dos autos” (REsp 1591161/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).
2. A vedação imposta ao pai/agravante de manter qualquer contato com seu filho, de apenas 06 (seis) meses de idade, padece de desproporcionalidade, na medida em que, nos termos do art. 227 da CF e art. 3º do ECA, a criança deve manter uma convivência saudável com seu genitor, assegurando-lhe o desenvolvimento de um vínculo afetivo com o pai, em atenção ao princípio do seu melhor interesse.
3. Por outro lado, quanto à alegada necessidade de revisão do direito de visitação imposto em relação à outra filha menor, constata-se que, em sede cognição sumária, própria deste agravo de instrumento, mostra-se inviável a modificação pretendida, na medida em que não se vê intensa restrição ao direito de visitação do genitor, ora recorrente
4. Agravo parcialmente provido, apenas para determinar a guarda compartilhada dos menores bem como para estabelecer períodos de convivência junto aos infantes.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800987-23.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS
Agravante: Thiago Ferreira dos Santos
Advogado: Mauro Roberto Moreira da Cruz (OAB/MA 6.578)
Agravada: Vanessa Romano Uchoa dos Santos
Advogado: Milton Nava Neto (OAB/MA 15.576)
Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Ferreira dos Santos, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de São Luís nos autos da ação de divórcio c/c pedido de pensão alimentícia e guarda c/c alimentos provisórios movida contra si por Vanessa Romano Uchoa dos Santos, que deferiu o pedido de guarda unilateral dos filhos menores das partes, formulado pela agravada, bem como arbitrou alimentos provisórios em favor dos infantes em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravante.
Em suas razões recursais, aduz o agravante, de saída, que a decisão recorrida padece de vício por falta de fundamentação, na medida em que não demonstrou qualquer fundamento para o deferimento da tutela provisória de urgência, limitando-se a descrever tão somente o dispositivo do decisum, de modo a violar o artigo 93, IX, da Constituição Federal e o artigo 489, §1º, do CPC.
No mérito da irresignação recursal, defende o agravante que a decisão comporta reforma, na medida em que deve ser aplicado à espécie o regime da guarda compartilhada, nos termos do artigo 1.584, §2º, do Código Civil, uma vez que tal regime “não impede que a residência das crianças seja fixa, podendo ser estabelecida a residência de qualquer dos pais, sem que isso, no entanto, represente privação do convívio dos filhos com o outro genitor”.
Sustenta, outrossim, que o regime estabelecido para visitação da filha menor do casal, Maria dos Santos, “resulta em perigosa privação de convivência entre o agravante e sua filha, que sequer atingiu dois anos de idade”, uma vez que o juízo a quo outorgou-lhe o direito de visitação somente a cada 15 (quinze) dias, durante os finais de semana.
Aponta, ademais, que a decisão impugnada merece reforma no que tange à suspensão do direito de visita e convivência com seu filho Thobias dos Santos, de apenas 06 (seis) meses, uma vez que viola seu direito de estabelecer laços emocionais e paternos com o infante.
Pugna o agravante, com base nesses fundamentos, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela anulação da decisão decorrida ou, respeitado o princípio da eventualidade, seja a decisão reformada para estabelecer o regime da...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800987-23.2018.8.10.0000
AGRAVANTE: THIAGO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ - MA6578000A
AGRAVADO: VANESSA ROMANO UCHOA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON NAVA NETO - MA1579600A
RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. ECA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PLENO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. DIREITO DE CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. PARCIAL PROVIMENTO.
1. “A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis nºs 11.698/2008 e 13.058/2014, ressalvadas eventuais peculiaridades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação, porquanto às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao seu exercício, o que não ocorreu na hipótese dos autos” (REsp 1591161/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).
2. A vedação imposta ao pai/agravante de manter qualquer contato com seu filho, de apenas 06 (seis) meses de idade, padece de desproporcionalidade, na medida em que, nos termos do art. 227 da CF e art. 3º do ECA, a criança deve manter uma convivência saudável com seu genitor, assegurando-lhe o desenvolvimento de um vínculo afetivo com o pai, em atenção ao princípio do seu melhor interesse.
3. Por outro lado, quanto à alegada necessidade de revisão do direito de visitação imposto em relação à outra filha menor, constata-se que, em sede cognição sumária, própria deste agravo de instrumento, mostra-se inviável a modificação pretendida, na medida em que não se vê intensa restrição ao direito de visitação do genitor, ora recorrente
4. Agravo parcialmente provido, apenas para determinar a guarda compartilhada dos menores bem como para estabelecer períodos de convivência junto aos infantes.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800987-23.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS
Agravante: Thiago Ferreira dos Santos
Advogado: Mauro Roberto Moreira da Cruz (OAB/MA 6.578)
Agravada: Vanessa Romano Uchoa dos Santos
Advogado: Milton Nava Neto (OAB/MA 15.576)
Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Ferreira dos Santos, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de São Luís nos autos da ação de divórcio c/c pedido de pensão alimentícia e guarda c/c alimentos provisórios movida contra si por Vanessa Romano Uchoa dos Santos, que deferiu o pedido de guarda unilateral dos filhos menores das partes, formulado pela agravada, bem como arbitrou alimentos provisórios em favor dos infantes em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravante.
Em suas razões recursais, aduz o agravante, de saída, que a decisão recorrida padece de vício por falta de fundamentação, na medida em que não demonstrou qualquer fundamento para o deferimento da tutela provisória de urgência, limitando-se a descrever tão somente o dispositivo do decisum, de modo a violar o artigo 93, IX, da Constituição Federal e o artigo 489, §1º, do CPC.
No mérito da irresignação recursal, defende o agravante que a decisão comporta reforma, na medida em que deve ser aplicado à espécie o regime da guarda compartilhada, nos termos do artigo 1.584, §2º, do Código Civil, uma vez que tal regime “não impede que a residência das crianças seja fixa, podendo ser estabelecida a residência de qualquer dos pais, sem que isso, no entanto, represente privação do convívio dos filhos com o outro genitor”.
Sustenta, outrossim, que o regime estabelecido para visitação da filha menor do casal, Maria dos Santos, “resulta em perigosa privação de convivência entre o agravante e sua filha, que sequer atingiu dois anos de idade”, uma vez que o juízo a quo outorgou-lhe o direito de visitação somente a cada 15 (quinze) dias, durante os finais de semana.
Aponta, ademais, que a decisão impugnada merece reforma no que tange à suspensão do direito de visita e convivência com seu filho Thobias dos Santos, de apenas 06 (seis) meses, uma vez que viola seu direito de estabelecer laços emocionais e paternos com o infante.
Pugna o agravante, com base nesses fundamentos, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela anulação da decisão decorrida ou, respeitado o princípio da eventualidade, seja a decisão reformada para estabelecer o regime da...
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