Acórdão Nº 0800989-38.2021.8.10.0048 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 10-08-2023

Número do processo0800989-38.2021.8.10.0048
Ano2023
Data de decisão10 Agosto 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0800989-38.2021.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS – OAB/MA 6.100 RECORRIDO (A): MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO (A): GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR – OAB/MA 14186 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA

ACÓRDÃO Nº 789/2023

SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA EXCESSIVA – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada à demora excessiva para ligação nova de energia elétrica em residência localizada na zona rural. Na sentença houve condenação por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz exorbitância do valor indenizatório, pelo que pugna o afastamento ou redução. 2 – É cediço que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, de maneira que sua falta autoriza qualquer ofendido pleitear o seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços, a teor do art. 6°, VI e X, c/c o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3 – Neste caso, a responsabilidade da empresa recorrente é objetiva, em decorrência da redação do art. 14 do CDC, em consonância com o art. 37, § 6 o da Constituição Federal. Ocorre que a empresa não trouxe aos autos prova suficiente para contrapor a pretensão autoral, haja vista que apenas justificou a suposta impossibilidade de ativação do serviço por ausência do padrão de entrada do medidor. Contudo, o formulário de reativação do serviço (ID. 25124837) é claro ao apontar a existência de padrão instalado e não há nos autos nenhuma prova de que o autor tenha sido comunicado pela empresa acerca da necessidade de mudar o padrão de entrada do medidor, o que infringe o dever de informação do consumidor. 4 – Impende ressaltar que há prazos específicos para ligação/reativação de energia elétrica em zona rural (art. 31, b, 32 e 34 da Resolução no 414/2010 ANEEL – vigente à época), de modo que a demora excessiva para a ativação do serviço essencial configura a abusividade na conduta da empresa e o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT