Acórdão Nº 0800991-49.2017.8.10.0015 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 09-08-2020
Número do processo | 0800991-49.2017.8.10.0015 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 09 Agosto 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE JULHO DE 2020
RECURSO nº 0800991-49.2017.8.10.0015
ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND
RECORRIDO(A): INDERSON MORAES DE MELO
ADVOGADO(A): ROMARIO LISBOA DUTRA
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO N.° 2227 / 2020-2
SÚMULA: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. FATOS. Diz a parte autora que, em 24 de maio de 2017, após receber os seus proventos, foi surpreendido com a dedução no valor de R$ 8.218,28 (oito mil duzentos e dezoito reais), referenciando pagamento de cartão de crédito Ourocard Platinum Especial. Afirma que não autorizou o referido desconto e, não bastando, a dedução ocorreu antes da data de vencimento da fatura, o que lhe gerou sérios transtornos, motivo pelo qual ingressou em juízo requerendo indenização por danos morais e matérias. A ré Banco do Brasil, por sua vez, contestou alegando que os descontos foram legais e realizados mediante autorização do autor.
2. SENTENÇA. Julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar a ré, Banco do Brasil, a restituir ao autor a quantia de R$16.436,56 (dezesseis mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), já em dobro, bem como condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Quanto a requerida Visa do Brasil, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.
3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O art. 6º do CDC prevê, dentre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Tendo o autor afirmado que não autorizou o pagamento da fatura do cartão, Ourocard Platinum Especial, por meio de débito automático, caberia a ré a prova de que tal autorização foi realizada. Contudo, a ré se limitou a apresentar cópia de contrato (ID 1541646) que autoriza, exclusivamente, o débito em conta dos cartões Ourocard Internacional Visa Universitário e OuroCard Elo Grafite Estilo.
4. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE JULHO DE 2020
RECURSO nº 0800991-49.2017.8.10.0015
ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND
RECORRIDO(A): INDERSON MORAES DE MELO
ADVOGADO(A): ROMARIO LISBOA DUTRA
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO N.° 2227 / 2020-2
SÚMULA: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. FATOS. Diz a parte autora que, em 24 de maio de 2017, após receber os seus proventos, foi surpreendido com a dedução no valor de R$ 8.218,28 (oito mil duzentos e dezoito reais), referenciando pagamento de cartão de crédito Ourocard Platinum Especial. Afirma que não autorizou o referido desconto e, não bastando, a dedução ocorreu antes da data de vencimento da fatura, o que lhe gerou sérios transtornos, motivo pelo qual ingressou em juízo requerendo indenização por danos morais e matérias. A ré Banco do Brasil, por sua vez, contestou alegando que os descontos foram legais e realizados mediante autorização do autor.
2. SENTENÇA. Julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar a ré, Banco do Brasil, a restituir ao autor a quantia de R$16.436,56 (dezesseis mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), já em dobro, bem como condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Quanto a requerida Visa do Brasil, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.
3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O art. 6º do CDC prevê, dentre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Tendo o autor afirmado que não autorizou o pagamento da fatura do cartão, Ourocard Platinum Especial, por meio de débito automático, caberia a ré a prova de que tal autorização foi realizada. Contudo, a ré se limitou a apresentar cópia de contrato (ID 1541646) que autoriza, exclusivamente, o débito em conta dos cartões Ourocard Internacional Visa Universitário e OuroCard Elo Grafite Estilo.
4. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de...
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