Acórdão Nº 0800991-49.2017.8.10.0015 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 09-08-2020

Número do processo0800991-49.2017.8.10.0015
Ano2020
Data de decisão09 Agosto 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE JULHO DE 2020

RECURSO nº 0800991-49.2017.8.10.0015

ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND

RECORRIDO(A): INDERSON MORAES DE MELO

ADVOGADO(A): ROMARIO LISBOA DUTRA

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO N.° 2227 / 2020-2

SÚMULA: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. FATOS. Diz a parte autora que, em 24 de maio de 2017, após receber os seus proventos, foi surpreendido com a dedução no valor de R$ 8.218,28 (oito mil duzentos e dezoito reais), referenciando pagamento de cartão de crédito Ourocard Platinum Especial. Afirma que não autorizou o referido desconto e, não bastando, a dedução ocorreu antes da data de vencimento da fatura, o que lhe gerou sérios transtornos, motivo pelo qual ingressou em juízo requerendo indenização por danos morais e matérias. A ré Banco do Brasil, por sua vez, contestou alegando que os descontos foram legais e realizados mediante autorização do autor.

2. SENTENÇA. Julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar a ré, Banco do Brasil, a restituir ao autor a quantia de R$16.436,56 (dezesseis mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), já em dobro, bem como condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Quanto a requerida Visa do Brasil, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.

3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O art. 6º do CDC prevê, dentre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Tendo o autor afirmado que não autorizou o pagamento da fatura do cartão, Ourocard Platinum Especial, por meio de débito automático, caberia a ré a prova de que tal autorização foi realizada. Contudo, a ré se limitou a apresentar cópia de contrato (ID 1541646) que autoriza, exclusivamente, o débito em conta dos cartões Ourocard Internacional Visa Universitário e OuroCard Elo Grafite Estilo.

4. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de...

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