Acórdão Nº 0800996-07.2022.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 13-03-2023

Número do processo0800996-07.2022.8.10.0012
Ano2023
Data de decisão13 Março 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL28 DE FEVEREIRO A 07 DE MARÇO DE 2023

RECURSO Nº 0800996-07.2022.8.10.0012

ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A

ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - OAB RS80851-A

RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: CLAMED CLÍNICA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILVA NINA - OAB MA3489-A; LEANDRO COSTA NINA - OAB MA13972-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 784/2023-2

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL – SÚMULA 227/STJ – SENTENÇA “ULTRA”, “EXTRA” OU “CITRA PETITA” – VÍCIO NÃO DEMONSTRADO – CPC, ART. 322, § 2º.

DISCUSSÃO – FATOS. O cerne da questão é a cobrança indevida de multa após o pedido de cancelamento contrato de prestação de serviços SENTENÇA – id. 21575778 - Pág. 1 a 4.“(...) ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para declarar nulos os débitos contratuais a partir de dezembro de 2020, especialmente a multa por fidelidade, e condenar a ré em indenização no valor de R$4.000,00 (quatro miloreais) pelos danos morais causados à autora, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da condenação.” SENTENÇA – VÍCIOS. Com fulcro no CPC, art. 322, § 2º, não há falar em vício na r. sentença. Se o pedido de cancelamento não foi atendido, correto o entendimento do Juízo “a quo” ao “declarar nulos os débitos contratuais a partir de dezembro de 2020, especialmente a multa por fidelidade CDC.Relação de consumo demonstrada, haja vista os conceitos previstos no CDC, arts. 2º, “caput” e 3º, “caput” MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Havendo pedido de cancelamento, expirado o prazo de fidelização, torna-se desarrazoado exigir do consumidor multa por fidelização. Para além disso, conforme bem enfatizado pelo Juízo “a quo”, “a resolução 632 da ANATEL prevê que o tempo máximo para cláusula de fidelização é de 12 meses, ao passo que a hipótese aqui discutida é de 24 meses, o que configura clara afronta à determinação da agência reguladora.” DANO MORAL. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (súmula 227 STJ), todavia sua ocorrência deverá relacionar-se, necessariamente, à honra objetiva da empresa (respeito ao nome, prestígio e notoriedade perante o meio comercial). Nessa senda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO...

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