Acórdão Nº 0800996-19.2018.8.10.0021 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 27-05-2021

Número do processo0800996-19.2018.8.10.0021
Ano2021
Data de decisão27 Maio 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL – INÍCIO EM 11/05/2021 E TÉRMINO EM 18/05/2021

RECURSO Nº : 0800996-19.2018.8.10.0021

ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO

RECORRENTE : ELAYNE CIBELLE VIEIRA DOS SANTOS

ADVOGADOS(AS) : SIDNEY FILHO NUNES ROCHA – OAB/MA N.º 5.746 E OUTROS

RECORRIDO(A) : LEONARDO DE JESUS PINTO DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : CARLOS GUSTAVO DE JESUS PINTO CORDEIRO – OAB/MA N.º 12.296

RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO Nº: 1441/2021-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO – PREFACIAL AFASTADA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA POR BATIDA NA LATERAL DE VEÍCULO – ART. 29, INC. II, DO CTB – MANOBRA DE CONVERSÃO – FALTA DE CUIDADO E ATENÇÃO DEVIDOS – ARTIGOS 34 E 38 DO CTB – IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL – ORÇAMENTOS – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Requerida, irresignada com a sentença de base que julgou parcialmente procedente o pleito de reparação por danos materiais, na quantia de R$ 2.701,63 (dois setecentos e um reais e sessenta e três centavos).

2. Em sede de defesa (Id 4426726), argui que conduzia a motocicleta no momento da colisão com o veículo do Autor, e pretendia, assim como este, adentrar na Rua 1º de Novembro. Apresenta algumas fotografias da Rua Santa Bárbara, que indica ausência de sinalização como via de mão única, bem como não havia impedimento para fazer manobra para essa rua. Alega que o Autor estava alcoolizado, bem como foi desfeita a cena do incidente, com deslocamento da motocicleta para o outro lado da rua. Diz mais que, em razão desse acidente de trânsito, teve lesões, bem como o passageiro da moto, além de ter tido prejuízo de ordem material.

3. Não paira suspeita sobre o boletim de ocorrência, o que, por si só, não tem o condão de afastar o nexo de causalidade, o qual se encontra devidamente configurado em face de outros elementos de prova constantes dos autos, tais como as fotos anexadas aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas em audiência, que corroboram com os fatos narrados na inicial.

4. Em audiência (Id 2632539), foram prestados os depoimentos das partes, bem como da testemunha da Requerida, ouvida na condição de informante, por ser seu tio. Transcrevo alguns excertos, que trazem maior clareza aos fatos narrados na inicial:

(...) que...

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