Acórdão Nº 0800997-23.2021.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 10-04-2023

Número do processo0800997-23.2021.8.10.0013
Ano2023
Data de decisão10 Abril 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

SESSÃO DO DIA 10-ABRIL-2023

AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800997-23.2021.8.10.0013

RECORRENTE: LILIA GOMES PEREIRA DA COSTA SOUSA

Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098-A, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798-A

RECORRIDO: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A

RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

ACÓRDÃO N.º 777/2023-1

(6324)

EMENTA

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ENSINO. CONCLUSÃO DE CURSO DE MESTRADO. DISSERTAÇÃO NO EXTERIOR. IMPEDIMENTO. INADIMPLEMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE MANTIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE A PARTE AUTORA E INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO LTDA-ME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por maioria, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.

Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.

Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 10 (dez) dias do mês de abril do ano de 2023.

Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES

RELATOR

RELATÓRIO

Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.

Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.

Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito:

(...) Assim sendo, a extinção do processo por ausência de condição da ação, na especialidade Ilegitimidade passiva, é medida que se impõe.

Considerando o pedido de exclusão da co-requerida IUA - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO LTDA, não como o feito prosseguir.

Ante o exposto, Homologo o pedido de desistência da ação em face do requerido, IUA - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO LTDA, e atenta aos princípios que regem os Juizados Especiais e em face da ilegitimidade passiva da parte, FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA - FSADU, JULGO EXTINTO o processo sem...

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