Acórdão Nº 0801007-40.2018.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 14-06-2020

Número do processo0801007-40.2018.8.10.0153
Year2020
Data de decisão14 Junho 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE MAIO DE 2020

RECURSO INOMINADO Nº 0801007-40.2018.8.10.0153

ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

ADVOGADO(A): JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE MELO MACHADO

ADVOGADO (A): LUCIANA MACHADO PRAZERES

RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS

ACÓRDÃO Nº 1.634/2020-1

SÚMULA DO JULGAMENTO: PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Narra a autora que:

“em 07 de dezembro de 2017, a Autora fora acometida de enfermidade no olho esquerdo – descolamento de retina – e, por conta disso, foi submetida à cirurgia de "Vitrectomia", EM CARÁTER DE URGÊNCIA, diante da possibilidade de perda de visão irreversível (consoante atesta relatório médico em anexo – Doc. 05); realizada no Centro Brasileiro de Visão, localizado na cidade de Brasília/DF, com implantação de “óleo de silicone” em cavidade vítrea para colagem da retina.

Cumpre esclarecer que, o referido procedimento cirúrgico foi negado pela Requerida, e, por esta razão a Autora arcou com as despesas, face à situação de URGÊNCIA e da possibilidade de perda de visão. E, por esta razão, a Autora ajuizou outra Ação Indenizatória, em face da Ré, que tramita neste Juizado Especial – Processo N° 0800648-27.2017.8.10.0153.

Posto isto. Em 15 de março de 2017, em consulta de retorno ao oftalmologista e após análise clínica, o médico responsável pela Autora, Dr. Marcos Ávila (CRM/DF 12939), receitou que no dia 07 de junho de 2017, ou seja, passado 6 (seis) meses da primeira cirurgia, a Autora deveria, impreterivelmente, ser submetida à outro procedimento cirúrgico; agora, para retirada do “óleo de silicone” implantado no olho esquerdo da paciente.

Consta mencionar que, o relatório médico e exame clínico, acostado aos autos – Doc. 06 e 07 –, é bem claro no que tange a necessidade da feitura do novo procedimento cirúrgico. Logo, foi solicitado à autorização do plano de saúde para liberação dos procedimentos, necessários para realização da cirurgia, quais sejam: 1) VITRECTOMIA VIAS PARS PLANA; 2) ENDOLASER CRIOTERAPIA- DIATERMIA; 3) MEMBRANECTOMIA EPI OU SUB-RETINIANA; 4) INFUSÃO DE PERFLUOCARBONO; 5) TROCA DE FLUIDO GASOSA – PÓS OPERATÓRIO (FLUIDO INCLUSO); 6) RETINOPEXIA PNEUMÁTICA; 7) RETIRADA DE ÓLEO DE SILICONE VIA PARS PLANA; acompanhado de laudo médico que comprova a necessidade da realização do referido procedimento cirúrgico para a paciente, tendo em vista o risco de FRIBOSE RETINIANA E REDESCOLAMENTO DA RETINA que pode levar a perda de visão irreversível.

Ocorre que, quando a Autora dirigiu-se à sede da empresa Ré, localizada na Avenida dos Holandeses, nesta cidade, foi surpreendida com a notícia que apenas DOIS, dos SETE procedimentos solicitados, foram autorizados. A empresa Ré negou cobertura para os CINCO procedimentos...

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