Acórdão Nº 0801016-02.2018.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 24-03-2021

Número do processo0801016-02.2018.8.10.0153
Ano2021
Data de decisão24 Março 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO DO DIA 09 DE MARÇO DE 2021

RECURSO Nº : 0801016-02.2018.8.10.0153

ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS

RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI

ADVOGADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB: MA5715-A

RECORRIDO: DINA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARDOSO

ADVOGADO: DAYANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CARDOSO - OAB: MA13992

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº: 798/2021-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: PLANO DE SAÚDE – AUTOGESTÃO – INAPLICABILIDADE DO CDC – RECUSA EM AUTORIZAR EXAME MÉDICO – VIOLAÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA – NEGATIVA ILÍCITA – DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Ação na qual o autor postula a condenação do réu em custear o procedimento e infiltração epidural por via transforaminal – 4.08.13.363, bem como a liberação do Kit de discetomia percutânea (DiscFx) Implansystem, além de indenização por danos morais.

O demandado/recorrente defende a inaplicabilidade do CDC e a legalidade da recusa, uma vez que agiu em conformidade com o CONTRATO celebrado com o autor, pois, em sua cláusula 17, estabelece de forma expressa a exclusão de despesas oriundas de procedimentos não arrolados pela Tabela Geral de Auxílios – TGA, como ocorre no caso em apreço; bem como ausência de danos morais e excesso no montante arbitrado.

Em primeiro lugar, registre-se que, efetivamente, não se aplica o CDC ao presente caso, nos moldes delineados pelo STJ no REsp 1.285.483/PB e na Súmula 6081, sendo a relação jurídica regida pelo Código Civil.

Nesse contexto, em homenagem à função social do contrato e à boa-fé objetiva, valores tutelados pelos arts. 421 e 422 do Código Civil, conclui-se que o exame não pode ser recusado, sob pena de se eliminar a finalidade precípua de um contrato de plano de saúde e frustrar a expectativa legítima do beneficiário2.

A conduta da recorrente causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, dado o impedimento do beneficiário em usufruir do serviço contratado e pago, obrigando o reclamante a recorrer ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-o a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano.

Trata-se de dano moral in re ipsa3, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo...

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