Acórdão Nº 0801028-04.2020.8.10.0102 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 13-05-2022
Número do processo | 0801028-04.2020.8.10.0102 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 13 Maio 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801028-04.2020.8.10.0102
REQUERENTE: JOSE RESPLANDES DE ARAUJO
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR: AURELIANO COELHO FERREIRA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801028-04.2020.8.10.0102
REQUERENTE: JOSE RESPLANDES DE ARAUJO
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
EMENTA
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU TED. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
01. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Reclamante contra sentença de improcedência. A julgadora entendeu que houve legalidade na contratação e que fora juntada comprovação do recebimento dos valores pelo Autor.
02. Aplicação do CDC ao caso. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova, como regra, incumbe: “ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
03. Negando o consumidor a contratação do empréstimo, cumpre à instituição credora comprovar o regular aperfeiçoamento da contratação do mútuo, enquanto fato impeditivo ao alegado direito afirmado pelo autor.
04. O banco reclamado não se desincumbiu do ônus de provar a validade da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário da parte reclamante. Sequer foi colacionado aos autos pelo demandado o contrato discutido. Também não foi apresentada a comprovação de que a parte autora tenha recebido valores decorrentes do contrato impugnado.
05. Não tendo sido juntado comprovante de pagamento em conta de titularidade da parte autora ou recibo bancário apto a atestar a entrega da quantia contratada...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801028-04.2020.8.10.0102
REQUERENTE: JOSE RESPLANDES DE ARAUJO
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR: AURELIANO COELHO FERREIRA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801028-04.2020.8.10.0102
REQUERENTE: JOSE RESPLANDES DE ARAUJO
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
EMENTA
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU TED. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
01. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Reclamante contra sentença de improcedência. A julgadora entendeu que houve legalidade na contratação e que fora juntada comprovação do recebimento dos valores pelo Autor.
02. Aplicação do CDC ao caso. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova, como regra, incumbe: “ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
03. Negando o consumidor a contratação do empréstimo, cumpre à instituição credora comprovar o regular aperfeiçoamento da contratação do mútuo, enquanto fato impeditivo ao alegado direito afirmado pelo autor.
04. O banco reclamado não se desincumbiu do ônus de provar a validade da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário da parte reclamante. Sequer foi colacionado aos autos pelo demandado o contrato discutido. Também não foi apresentada a comprovação de que a parte autora tenha recebido valores decorrentes do contrato impugnado.
05. Não tendo sido juntado comprovante de pagamento em conta de titularidade da parte autora ou recibo bancário apto a atestar a entrega da quantia contratada...
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