Acórdão Nº 0801030-30.2018.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 13-11-2020

Número do processo0801030-30.2018.8.10.0009
Ano2020
Data de decisão13 Novembro 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

EMENTA

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2020.

RECURSO Nº: 0801030-30.2018.8.10.0009

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS

ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: MANOEL HILDO LIRA DOURADO

ADVOGADA: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - OAB/MA 17.285

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL

ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA 14.501-A E SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS JOSÉ - OAB/MA 14.009-A

RELATOR : JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA

ACÓRDÃO Nº: 4.910/2020-1

SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS DE CARÊNCIA – PREVISÃO - LEGALIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial de repetição de indébito e danos morais, por considerar legal o contrato entabulado entre as partes.

2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal. Assim, o recurso deve ser conhecido.

3. Insurge-se o recorrente contra a sentença de origem, argumentando, em resumo, que, a conduta praticada pelo requerido referente à onerosidade excessiva decorrente da cobrança abusiva de JUROS DE CARÊNCIA, se encontra em desconformidade com os direitos básicos do consumidor, o que lhe causou graves transtornos, pois onerou demais os contratos entabulados, havendo presumíveis prejuízos decorrentes das cobranças indevidas. Com base nisso, pleiteia a reforma da sentença para que o recorrido seja condenado pagamento de danos materiais e morais em razão das cobranças indevidas.

4. Primeiramente, no que diz respeito à impugnação à assistênciajudiciária gratuita levantada pelo recorrido em sede de contrarrazões, esta não merece ser acolhida. É cediço que o direito à gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira, até prova em contrário, a alegação de insuficiência assim deduzida pela parte, a teor do disposto nos arts. 98, caput e 99, §3º, ambos do CPC/2015, em consonância com o que já preceituava a Lei nº 1.060/1950, parcialmente revogada com o advento deste.Todavia, as alegaçõesapresentadas...

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