Acórdão Nº 0801030-30.2018.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 13-11-2020
Número do processo | 0801030-30.2018.8.10.0009 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 13 Novembro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2020.
RECURSO Nº: 0801030-30.2018.8.10.0009
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MANOEL HILDO LIRA DOURADO
ADVOGADA: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - OAB/MA 17.285
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA 14.501-A E SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS JOSÉ - OAB/MA 14.009-A
RELATOR : JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO Nº: 4.910/2020-1
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS DE CARÊNCIA – PREVISÃO - LEGALIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial de repetição de indébito e danos morais, por considerar legal o contrato entabulado entre as partes.
2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal. Assim, o recurso deve ser conhecido.
3. Insurge-se o recorrente contra a sentença de origem, argumentando, em resumo, que, a conduta praticada pelo requerido referente à onerosidade excessiva decorrente da cobrança abusiva de JUROS DE CARÊNCIA, se encontra em desconformidade com os direitos básicos do consumidor, o que lhe causou graves transtornos, pois onerou demais os contratos entabulados, havendo presumíveis prejuízos decorrentes das cobranças indevidas. Com base nisso, pleiteia a reforma da sentença para que o recorrido seja condenado pagamento de danos materiais e morais em razão das cobranças indevidas.
4. Primeiramente, no que diz respeito à impugnação à assistênciajudiciária gratuita levantada pelo recorrido em sede de contrarrazões, esta não merece ser acolhida. É cediço que o direito à gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira, até prova em contrário, a alegação de insuficiência assim deduzida pela parte, a teor do disposto nos arts. 98, caput e 99, §3º, ambos do CPC/2015, em consonância com o que já preceituava a Lei nº 1.060/1950, parcialmente revogada com o advento deste.Todavia, as alegaçõesapresentadas...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2020.
RECURSO Nº: 0801030-30.2018.8.10.0009
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MANOEL HILDO LIRA DOURADO
ADVOGADA: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - OAB/MA 17.285
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA 14.501-A E SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS JOSÉ - OAB/MA 14.009-A
RELATOR : JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO Nº: 4.910/2020-1
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS DE CARÊNCIA – PREVISÃO - LEGALIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial de repetição de indébito e danos morais, por considerar legal o contrato entabulado entre as partes.
2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal. Assim, o recurso deve ser conhecido.
3. Insurge-se o recorrente contra a sentença de origem, argumentando, em resumo, que, a conduta praticada pelo requerido referente à onerosidade excessiva decorrente da cobrança abusiva de JUROS DE CARÊNCIA, se encontra em desconformidade com os direitos básicos do consumidor, o que lhe causou graves transtornos, pois onerou demais os contratos entabulados, havendo presumíveis prejuízos decorrentes das cobranças indevidas. Com base nisso, pleiteia a reforma da sentença para que o recorrido seja condenado pagamento de danos materiais e morais em razão das cobranças indevidas.
4. Primeiramente, no que diz respeito à impugnação à assistênciajudiciária gratuita levantada pelo recorrido em sede de contrarrazões, esta não merece ser acolhida. É cediço que o direito à gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira, até prova em contrário, a alegação de insuficiência assim deduzida pela parte, a teor do disposto nos arts. 98, caput e 99, §3º, ambos do CPC/2015, em consonância com o que já preceituava a Lei nº 1.060/1950, parcialmente revogada com o advento deste.Todavia, as alegaçõesapresentadas...
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