Acórdão Nº 0801033-37.2014.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo0801033-37.2014.8.24.0008
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0801033-37.2014.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) APELADO: VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (AUTOR)


RELATÓRIO


O Município de Blumenau interpôs apelação à sentença proferida em "ação anulatória de débito fiscal cumulada com ação declaratória" movida por Volkswagen Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil. Da decisão (evento 41 da origem) se colhe o seguinte:
1- Trata-se de ação de ação anulatória de débito fiscal cumulada com ação declaratória e pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Banco Volkswagen S/A em face do Município de Blumenau, já qualificados, em que se discute acerca da cobrança de ISS.
Alega o autor, em síntese, que recebeu a notificação fiscal n. 040/2012 referente à supostas operações de arrendamento mercantil; que Blumenau não tem legitimidade para ser o sujeito ativo da obrigação tributária; que a competência para a cobrança é do município onde está localizada a sede da instituição financeira; que a questão já foi decidida pelo STJ; que não possui filiais ou sucursais espalhadas pelo país; que toda a prestação de serviços ocorre na cidade de São Paulo/SP; que nas concessionárias de veículos ocorre apenas a intermediação do contrato.
Pediu, nesses termos, a concessão da tutela antecipada para suspender aexigibilidade do ISS sobre as operações mencionadas na notificação n. 040/2012 e, ao final, a anulação do respectivo lançamento, bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o Município de Blumenau.
Deferida a tutela antecipada (fls. 58/59).
Também, em resumo, sustenta o réu, que houve erro material na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela; que o serviço considera-se prestado no local do estabelecimento prestador; que existe uma unidade econômica em Blumenau/SC; que o Auditor Fiscal deixou bem claro que todos os atos administrativos são efetuados nesta cidade; que o contrato realizado entre a arrendadora e o arrendatário restou avençado que as notas promissórias seriam emitidas aqui; que devem ser observadas as determinações da LC n. 116/03; que não cabe a cobrança na sede.
[...]
Diante do cancelamento administrativo da Notificação Fiscal n. 040/2012 em discussão no presente feito (fls. 131/139), nada mais resta a decidir. No entanto, pelo princípio da causalidade, a municipalidade deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
[...]
3- Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo Banco Volkswagen S/A em face do Município de Blumenau ante ao reconhecimento da procedência do pedido, com o cancelamento administrativo da Notificação Fiscal n. 040/2012, nos termos do art. 487, III, "a", do NCPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 3º, II, do NCPC.
A Fazenda é isenta de custas (art. 35, "h", da LCE n. 156/97).
Alega o Município em seu apelo (evento 47) que "A sentença deve ser anulada", pois "O Município de Blumenau não foi intimado para se pronunciar sobre os documentos e a petição juntada à f. 126/139 [evento 39]", de modo que "não foi possível precisar se a reclamação administrativa foi interposta antes ou depois do protocolo da ação judicial, fato esse que poderia influenciar no julgamento da presente ação, lembrando que a peça inicial do recurso administrativo não se encontra juntado aos autos" (fl. 3 do apelo); que, "Mesmo que se trate de uma Prefeitura, [...] as esferas não se comunicam automaticamente, não sendo a Procuradoria obrigada a tomar conhecimento de todos os atos praticados pelo fisco", mas, "se tivesse sido intimada, poderia ter obtido informações a respeito da decisão juntada pelo Autor, sendo que essas informações, poderiam modificar, quem sabe, o teor da decisão prolatada" (fl. 3). Sucessivamente, requer sejam minorados os honorários de sucumbência, pois "é excessiva, [...] na época da interposição da ação [sic] a matéria unicamente de direito era controversa no STJ e [...] a ação foi proposta anteriormente à vigência do Novo CPC...

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