Acórdão Nº 0801037-73.2022.8.10.0076 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Quarta Câmara de Direito Privado, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº0801037-73.2022.8.10.0076

APELANTE:MARIA DO LIVRAMENTO LIMA SILVA

ADVOGADO:VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A

APELADO:BANCO BRASIL S.A.

ADVOGADO:FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - OAB PA11471-A

RELATOR:DESEMBARGADORLUIZ GONZAGAALMEIDA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado através juntada de contrato, ID 26820151 que a Recorrente aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado. Sendo oportunizado a parte autora manifestação sobre tais documentação (despacho ID 26820155) e em réplica afirma que o banco réu não comprou a realização do negócio jurídico, não anexou comprovante de pagamento.

II. Em verdade, a Recorrente anuiu aos termos apresentados no pacto negocial, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.

III. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Recorrente.

IV. Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801037-73.2022.8.10.0076, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.”

Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.

Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a). Eduardo Daniel Pereira Filho

São Luís – MA, 24 de agosto de 2023.

Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO LIMA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por si, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“ (…) Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial. Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação.

Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual.

Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude.

Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório...

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