Acórdão Nº 0801038-36.2015.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2019

Ano2019
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL

SESSÃO DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2019

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO

NÚMERO ÚNICO: 0801038-36.2015.8.10.0000

APELANTE: ENOC ABREU PEREIRA

ADVOGADO: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE (OAB MA 10019)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099-A)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFA E SEGURO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. TESES FIRMADAS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNANIMIDADE.

I. Pretensão de declaração de abusividade de tarifa de cadastro e seguro em contrato de financiamento para aquisição de veículo marca Fiat, modelo Siena Attract 1.4, fab/mod 2010/2011, cor Vermelha no valor total de R$ 30.000,00.

II. Na hipótese, a tarifa de cadastro encontra-se expressamente contratada, outrossim, não se reveste de ilegalidade a cobrança do seguro, vez que também se encontra expressamente prevista no contrato colacionado aos autos. Nesse contexto, a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o consumidor aderido às condições do negócio jurídico ao celebrar a avença.

III. Inexiste violação ao direito de informação do consumidor, nem tampouco dolo do apelado, ou mesmo violação à boa fé processual, dirigismo contratual e função social do contrato, porquanto as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente cientes das obrigações envolvidas, bem como do valor das prestações que pagaria e, ainda assim, consentiu.

IV. Também se verifica que o consumidor aderiu, de forma consciente e voluntária, ao contrato de seguro proteção descrito no contrato ora em discussão.

V. Na verdade, o contrato de financiamento de veículo foi devidamente firmado e assinado entre as partes, de modo que se o recorrente não concordasse com as cláusulas ali dispostas, bastaria tão somente exercer seu direito potestativo de desistência/não contratação, o que não ocorreu no presente caso.

VI. Não configuração de danos morais.

VII. Sentença mantida.

VIII. Apelo desprovido. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de agosto de 2019.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ENOC ABREU PEREIRA, por seu advogado, contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de repetição de indébito cumulada com danos morais movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o recorrido a devolver ao recorrente o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) relativos a tarifa de avaliação de bem, com juros e correção monetária e condenou ao apelante, em razão de o recorrido ter sucumbido em parte mínima do pedido, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (id 3707452).

Em suas razões (id 3707462), o apelante reafirma que a tarifa de cadastro é abusiva, que não foi facultado ao consumidor a possibilidade de contratação com outra seguradora...

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