Acórdão Nº 0801043-72.2022.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 03-04-2023

Número do processo0801043-72.2022.8.10.0014
Ano2023
Data de decisão03 Abril 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2023

RECURSO Nº: 0801043-72.2022.8.10.0014

ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS

RECORRENTE: MANOEL ALVES DA SILVA

ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PEREIRA – OAB\MA nº 10.940

RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB\MA nº 14.501-A

RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO

ACÓRDÃO Nº 1213/2023-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA.

01. DOS JUROS: É admissível a cobrança de taxa de carência desde que haja previsão contratual, pois se trata de contrapartida pelo capital emprestado durante o período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo. Havendo expressa previsão contratual, tem-se por legítima a cobrança dos juros de carência, não restando caracterizada a prática de qualquer ato ilícito.

02. DA JURISPRUDÊNCIA: Nesse sentido, decide o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA APELAÇÃO: CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A singela leitura do Decisum impugnado evidencia que não subsiste a alegada violação ao art. 489, §1º do CPC, vez que houve enfrentamento das questões suficientes a resolução da controvérsia, de forma que não se confunde concisão com ausência de fundamentação, conforme a jurisprudência do STJ II. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. III. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a consumidora fora devidamente cientificada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito à informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente esclarecida dos encargos...

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