Acórdão nº 0801047-88.2021.8.14.0061 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 21-08-2023
Data de Julgamento | 21 Agosto 2023 |
Órgão | 1ª Turma de Direito Público |
Número do processo | 0801047-88.2021.8.14.0061 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Assunto | Gratificação de Incentivo |
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801047-88.2021.8.14.0061
APELANTE: MARLUCIA LOPES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE TUCURUI
RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
EMENTA
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
PROCESSO N° 0801047-88.2021.8.14.0061RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: MARLÚCIA LOPES DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ
RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCENTIVO FINANCEIRO. ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS (ACE). PAGAMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I- Cinge-se a controvérsia, em verificar se o incentivo adicional instituído por portaria do Ministério da Saúde pode ser utilizado como verba salarial integrada aos proventos dos Agentes Comunitários de Saúde;
II- A sentença de primeiro grau de jurisdição julgou improcedente o pleito inicial;
III- O incentivo financeiro instituído pela portaria n.º 1.350, alterada pela portaria n.º 674/03 estabelece que os valores são específicos para o custeio da atividade dos Agentes Comunitários de Saúde, que são repassados ao Fundo Municipal e não como integração salarial;
IV- É preceito constitucional, dos art. 37, X; 61, § 1º, c; e 169; que os proventos dos servidores públicos só poderão ser fixados ou alterados mediante lei específica;
V- Não cabe a portaria do Ministério da Saúde instituir remuneração salarial de servidor, mas sim a lei específica local;
VI- Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
Vistos, etc.,
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1° Turma de Direito Público, com início em 21/08/2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARLÚCIA LOPES DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM juízo de direito da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ, nos autos da ação de cobrança, que julgou improcedente a demanda.
Historiando os fatos, MARLÚCIA LOPES DA SILVA ajuizou a ação supramencionada na qual narrou que é servidora pública municipal, na função de agente comunitária.
Contou que os cargos de Agente de Combate a Endemias – ACE e Agente Comunitário de Saúde – ACS, foram criados pela Lei nº 10.507/2002, posteriormente alterado pela Lei nº 11.350/2006, sendo mantido por meio de incentivo financeiro do governo federal.
Destacou que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 674/GM, de 03/06/2003, previu que aos ACE e ACS seria devido, a título de estímulo financeiro, um incentivo adicional, o artigo 9º D e artigo 9º F, da Lei Federal nº 12.994/2014, também prevê o referido adicional. No entanto, apontou que o município de Tucuruí, apesar de haver instituído no ano de 2014 o piso salarial dos Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, reconhecendo o direito destes ao incentivo de assistência financeira, este nunca efetuou tampouco reconhece o direito ao repasse correspondente ao incentivo adicional.
Destarte, assevera que são devidos os repasses dos anos de 2019 e 2020, cujo valor do incentivo financeiro estabelecido pelo Ministério da Saúde, para o ano de 2019 o valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) e para o ano de 2020 o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), sendo estes os valores devidos em cada ano para a servidora, em um total de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais).
Assim, ajuizou a ação com o objetivo de que seja determinado que o Requerido efetue o pagamento do INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL ANUAL, referente aos anos de 2019 e 2020.
O feito seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença de id n° 13372299, que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
“(...)De igual forma, o Decreto n° 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta a Lei n° 12.994/14, bem como a Portaria n° 1.024, de 21 de julho de 2015, não destacam direitos especiais remuneratórios a tais profissionais. Todavia, não obstante tais normas tratarem do piso salarial dos ACSs e ACEs, bem como do incentivo financeiro (IF) a ser repassado em 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, não discriminam o direito a um incentivo adicional ou 14° salário a ser pago diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde, tampouco que os recursos repassados a título de Incentivo Financeiro – IF devam compor uma remuneração adicional e extraordinária.
Sendo assim, resta evidenciado que o Incentivo Financeiro (IF) é verba destinada aos Municípios para o fortalecimento de políticas afetas à autuação dos ACSs e ACEs, inexistindo qualquer vinculação a eventual adicional remuneratória de tais profissionais.
(...)Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na conformidade com o art. 85, §8°, do Código de Processo Civil, a qual suspendo em razão da justiça gratuita, conforme art. 98, §3°, do CPC.”
Inconformada, MARLÚCIA LOPES DA SILVA interpôs recurso de apelação (id n 13372300).
Em suas razões, defende que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que os cargos de Agente de Combate às Endemias – ACE e o cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS foram criados pela Lei nº 10.507/2002, posteriormente alterado pela Lei nº 11.350/2006, com previsão de que o programa será mantido por meio de incentivo financeiro do Governo Federal, que repassará aos municípios as verbas necessárias para custear a atuação dos referidos agentes, a Portaria nº 674/GM, em 03 de junho de 2003, em seus artigos 1º a 3º, divide esses recursos em: incentivo de custeio e incentivo adicional. O primeiro corresponde ao valor, dividido em 12 parcelas, destinados à atuação dos agentes, já o segundo é referente a uma parcela extra a ser paga para os referidos servidores, a título de estímulo financeiro.
Afirma que se há previsão legal para o repasse do Incentivo adicional a título de gratificação, e se o Município em função do princípio da legalidade está obrigado a agir de acordo com o que leciona a lei, não há motivo para que o faça de maneira oposta, devido é, portanto, o pagamento das parcelas vencidas que versam sobre o incentivo adicional.
Alega que o município/réu a todo custo tenta confundir o juízo, quando alega que o requerente pleiteia diferenças salariais decorrentes do incentivo financeiro de custeio, dizendo, também, quando na verdade é apenas um valor destinado ao custeio para a manutenção da Estratégia dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS. Sobre este tema, destaque que não é verdade, pois os Agentes requereram a determinação do Ministério da Saúde, ou seja, que a verba destina-se a custear a atuação dos agentes, conforme menciona a Portaria nº 674/GM, em 03 de junho de 2003, em seus artigos 1º a 3º, divide esses recursos em: incentivo de custeio e incentivo adicional. Aponta que o primeiro corresponde ao valor, dividido em 12 parcelas, destinados a atuação dos agentes, já o segundo é referente a uma parcela extra a ser paga para a referida servidora, a título de estímulo financeiro.
Aduz que a verba não se destina para pagamento de salários, mas sim, para custear a atuação dos ACS. O valor repassado pelo Ministério da Saúde sob a rubrica de Incentivo financeiro, não significa a instituição de um piso salarial para os ACS, mas destina-se a custear sua atuação.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido contido na inicial.
O MUNICÍPIO DE TUCURUÍ apresentou contrarrazões (id n° 13372303)
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o Ilustre Procurador de Justiça deixou de exarar parecer.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário.
Não existindo questão preliminar a ser debatida, passo a análise do mérito.
MÉRITO
Historiando os autos, verifica-se que se trata de apelação cível interposta contra decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pleito inicial da autora, ora apelante. A ação visava que adicional financeiro previsto pela portaria n.º 674 de 03.07.2003 do Ministério da Saúde, fosse incorporada ao salário dos Agentes Comunitários de Saúde do Município requerido.
Inconformada com a decisão que não reconheceu o pleito, a autora interpôs o presente recurso de apelação requerendo a reforma completa da decisão de piso, defendendo que os valores podem ser incorporados aos salários do ACS’s, feito que só cabe ao Prefeito do Município mediante lei local que o autorize.
De início, aponto que não assiste razão à apelante.
Colaciono, assim, a delimitação trazida pela Portaria n.º 674/03:
Art. 2º Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde.
Como se observa, a parcela de adicional pleiteada pelos Agentes Comunitários não foi instituída como parcela que deveria ser integrada...
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