Acórdão Nº 0801052-49.2022.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 18-10-2022
Número do processo | 0801052-49.2022.8.10.0009 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 18 Outubro 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL - 5 a 12-10-2022
AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801052-49.2022.8.10.0009
REQUERENTE: MARIA ELIENE AZEVEDO CORREA
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
ACÓRDÃO N.º 4726/2022-1
(6005)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. REGULAR PRÁTICA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos cinco dias do mês de outubro do ano de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES
RELATOR
RELATÓRIO
Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito:
(...) Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela autora, considerando o disposto no art. 99, § 3º, do CPC. (...)
Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado:
(...) Trata-se da cobrança abusiva de JUROS DE CARÊNCIA não contratado, já não bastassem os juros de financiamento, em desconformidade com os direitos básicos do consumidor, uma vez que foi incluído indevidamente em contrato de empréstimo.
O Recorrente é servidor público, e contratou junto ao Recorrido empréstimo.
No entanto, observou que seu contrato havia determinada cobrança por juros de carência no valor, o que lhe causou grande espanto, pois jamais fora informado no ato da contratação.
Exa, tal cobrança decorreria do “prazo de carência” entre a data do desconto em folha de pagamento do servidor e o repasse estabelecido pelo convênio entre o órgão...
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