Acórdão nº 0801058-02.2019.8.14.0025 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 05-06-2023

Data de Julgamento05 Junho 2023
ÓrgãoTribunal Pleno
Ano2023
Número do processo0801058-02.2019.8.14.0025
Classe processualRECURSO ESPECIAL
AssuntoGratificação de Incentivo

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801058-02.2019.8.14.0025

APELANTE: CLAUDECI LIMA E SILVA, EDVA SOUSA BARRETO, CLAUDEMAR LIMA DE ALMEIDA, CONSTANTINA VIEIRA DE SOUSA, DENILSON SANTOS DA CUNHA

APELADO: MUNICIPIO DE ITUPIRANGA

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO ADICIONAL. INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PAGAMENTO INDEVIDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RESERVA LEGAL. REVOGAÇÃO DAS PORTARIAS. LEI FEDERAL Nº 12.994/14. FINALIDADE DIVERSA. FORTALECIMENTO. ATUAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO A ADICIONAL REMUNERATÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação c/c Cobrança, julgou improcedente o pedido de pagamento ao “incentivo adicional”;

2. O Incentivo financeiro adicional foi instituído pela Portaria nº 1.350/2002, revogada pela Portaria nº 674/2003 e consiste em repasse financeiro pela União aos Municípios, com o objetivo de proporcionar o melhor desempenho da atividade exercida pelos agentes comunitários de saúde;

3. O “incentivo adicional” criado por Portaria que não integra a remuneração do servidor; impossibilidade de pagamento ao agente comunitário de saúde; a Portaria não possui força normativa para conferir aos servidores públicos vantagens pecuniárias, porquanto a concessão de vantagens depende de Lei, nos termos do art. 37, X, da CF;

4. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 18ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 05/06/2023 a 14/06/2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de apelação cível interposta por CLAUDECI LIMA E SILVA, EDVA SOUSA BARRETO, CLAUDEMAR LIMA DE ALMEIDA, CONSTANTINA VIEIRA DE SOUSA, DENILSON SANTOS DA CUNHA (Id. 13591237) contra sentença (Id. 13591233), proferida pelo juízo da Vara Única de Itupiranga, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação c/c Cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial de pagamento ao “incentivo adicional”.

Na origem trata-se de ação ordinária em que os autores/apelantes, que são servidores públicos municipal, exercendo a função de Agente Comunitário de Saúde – ACS, sustentam ser devido pelo Município de Itupiranga o “incentivo financeiro adicional anual”, referente aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.

Argumentam que o aludido incentivo financeiro, previsto nos art. 9º “D” e 9º “F” da Lei Federal nº 12.994/2014, deveria ser repassando diretamente aos agentes comunitários de saúde e combate a endemias, em complemento ao piso salarial. Entretanto, embora o Município de Itupiranga tenha regulado por Lei o piso salarial da categoria, jamais efetuou o repasse aos Agentes Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias.

Aduzem que o incentivo financeiro representa uma decima terceira parcela a ser paga para o ACS e ACE, nos termos da Portaria nº 674/2003-GM, cujo objetivo é garantir um estímulo financeiro. Informam que compete as Secretarias Municipais de Saúde remunerar os profissionais pertencentes ao Programa Saúde da Família, nos termos da Portaria nº 648/2006 do Ministério da Saúde.

Nas razões recursais informa que o incentivo financeiro previsto nos artigos 9º D e 9º F da Lei nº 12.994/2014, deveria ser repassado diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em complemento ao piso salarial.

Que o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 674/2003 (art. 3º) disciplinou o “incentivo adicional”; representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde e agente de combate à endemia e que nos termos da Portaria nº 648/2006 do Ministério da Saúde, poderá utilizar do incentivo de custeio para efetuar este pagamento. Pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e reconhecer o direito ao recebimento do “incentivo financeiro adicional”.

Certidão de intimação do apelado para apresentação de contrarrazões (Id. 13591242).

Apresentada contrarrazões infirmando os termos da apelação, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 13591244).

Feito distribuído à minha relatoria.

O representante do Ministério Público deixou de se manifestar, pois ausente o interesse (Id. 14159986).

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise de suas razões meritórias.

Mérito

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação c/c Cobrança, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

“Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLAUDECI LIMA E SILVA, CLAUDEMAR LIMA DE ALMEIDA, CONSTANTINA VIEIRA DE SOUZA, DENILSON SANTOS DA CUNHA e EDVÃ SOUSA BARRETO, em face do MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA/PA postulando, em síntese, o pagamento de adicional de incentivo financeiro em atraso referente aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.

Argumentam que o aludido incentivo financeiro, que está previsto nos artigos 9º D e 9º F da Lei 12.994/2014, deveria ser repassado diretamente aos agentes comunitários de saúde e de endemias, em complemento ao piso salarial. Contudo, segundo alegam, embora o município réu tenha regulado por lei municipal o piso salarial da categoria, jamais efetuou o respectivo repasse do incentivo adicional.

Nessa esteira, requereram a concessão de tutela de urgência que obrigasse o réu a efetivar o pagamento da verba, haja vista o seu caráter alimentar, e no mérito pleitearam a condenação do Município réu ao pagamento do incentivo adicional desde os anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, e parcelas futuras.

Juntaram documentos, dentre eles, suas fichas financeiras (ids. 14026504 – Pág. 1 a 4; 14026512– Pág. 1 a 4; 14026519 – Pág. 1 a 4; 14026528 – Pág. 1 a 4; e 14026533– Pág. 1 a 4).

Na decisão inicial proferida no id. 17163153 o juízo concedeu justiça gratuita aos requerentes, indeferiu a tutela antecipada por eles pretendida, e determinou a citação do réu.

Devidamente citado, o Município de Itupiranga/PA não ofereceu contestação, consoante certidão ao id. 24726839.

Decisão ao id. 24902960, na qual o juízo decretou a revelia do réu, sem atribuir-lhe efeitos materiais, haja vista a indisponibilidade do direito discutido. Ademais, facultou aos autores a indicação de outras provas que pretendiam produzir para provar o alegado.

Na manifestação de id. 24902960, os requerentes informaram não haver mais provas a produzir, por entender que a questão de mérito é unicamente de direito, de modo que requereram o julgamento antecipado do mérito.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório do essencial. Fundamento e decido.

O feito versa sobre questão de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.

Assim, passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

O cerne da controvérsia objeto da lide cinge-se em saber se o valor do incentivo financeiro destina-se diretamente aos agentes de combate às endemias (ACE) e agentes comunitários de saúde (ACS) como vantagem pecuniária, ou se trata de verba repassada aos municípios para auxiliar de forma geral a implantação das equipes de saúde da família.

I – DO ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO

O Ministério da Saúde, por meio de portarias, a saber 314/14, 260/13, 459/12, 1.599/11, 3.178/10, 2.008/09 e 1.234/08, fixa e atualiza o valor do incentivo financeiro referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde (ACS).

A esse respeito, é importante ressaltar que a jurisprudência diverge bastante, ora entendendo o "incentivo financeiro adicional" como uma parcela que é devida direta e especificamente aos ACE e ACS; ora definindo-a como um incentivo financeiro de custeio, o qual seria destinado à implementação e custeio dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde em geral, que será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da Política Nacional da Atenção Básica (PNAB).

Como dito, o tema não é pacífico, e para exemplificar a divergência, transcrevo julgados de tribunais pátrios:

‘RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PARCELA INSTITUÍDA POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DEVE SER DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DOS ACS. INOCORRÊNCIA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PESSOAL OU DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de ação de cobrança de incentivo financeiro adicional por agente comunitário de saúde. Aduz a parte recorrente fazer jus a parcela perquirida pois as Portarias editadas pelo Ministério da Saúde teriam estabelecido tal quantia como vantagem a ser paga diretamente ao agente, o que não vem ocorrendo. (...) A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento que a parcela não constitui vantagem pessoal. (...) Na lei de 2014, o artigo 9º-D reforça que o incentivo financeiro é destinado ao fortalecimento das políticas públicas afetas à atuação do ACS, e os parâmetros e valores devem ser estabelecidos por DECRETO do PODER EXECUTIVO...

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