Acórdão Nº 0801064-37.2022.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 16-08-2023
Número do processo | 0801064-37.2022.8.10.0050 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 16 Agosto 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃOPRESENCIAL DE 10 DE AGOSTO DE 2023
RECURSO Nº 0801064-37.2022.8.10.0050
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR/MA
RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: PATRÍCIA OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO(A): MARCOS FABRÍCIO ARAÚJO DE SOUSA - OAB MA9210-A; WAGNNER KAICK MAIA LIMA - OAB MA16940-A
RECORRIDO/PARTE AUTORA: ANA LÚCIA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO COSTA BORRALHO - OAB MA19407-A
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 3738/2023-2
SÚMULA: RECEBIMENTO DE NUMERÁRIO – PAGAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS – QUEBRA DE CONFIANÇA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS – SENTENÇA. “A parte autora em epígrafe, no seu reclamo, alega que fez uma transferência para a reclamada, visando que esta realizasse o pagamento de faturas em atraso. Contudo, a mesma se apropriou do valor, não realizando os pagamentos. Assim, pleiteia a restituição do valor e indenização por danos morais.” SENTENÇA – id. 25187419 - Pág. 1 a 4.“(...) Ante o exposto, em função especialmente da veracidade presumida dos fatos narrados na inicial, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar a reclamada a restituir a importância de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) à parte autora, com juros de 1% ao mês da sentença e correção monetária pelo INPC da data do pagamento. Bem como indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC nos termos ddas súmulas 54 e 362 do STJ." BOA-FÉ OBJETIVA. Recebimento de numerário e omissão em lhe dar a destinação correta ofende a boa-fé objetiva exteriorizada pelo dever anexo de confiança. Observância do Código Civil Brasileiro, arts. 186 e 927, “caput” DANO MATERIAL. Comprovado no id. 25187359 - Pág. 1 (PIX – transferência – R$ 3.100,00 – três mil e cem reais) DANO MORAL. A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva (deveres anexos de lealdade e confiança) e ultrapassando o mero aborrecimento, vez que fere a dignidade do cidadão, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO