Acórdão Nº 0801071-92.2016.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801071-92.2016.8.10.0000 AGRAVANTE: MYKAELLA KAROLLAYNNY MATOS SILVA SANTOS

AGRAVADO: IDEAL INVEST S.A, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA

Advogados do(a) AGRAVADO: PABLO RODRIGO JACINTO - SP208004, CAMILA VANDERLEI VILELA DINI - SPA3059630 Advogados do(a) AGRAVADO: PABLO RODRIGO JACINTO - SP208004, CAMILA VANDERLEI VILELA DINI - SPA3059630 Advogados do(a) AGRAVADO: DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - SP1827700A, LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MAA1155900

RELATOR: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ESTUDANTIL. RENOVAÇÃO POR ADITIVOS E NÃO DE FORMA AUTOMÁTICA, LIBERALIDADE DAS EMPRESAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. 1. Considerando que o débito em discussão é oriundo de um contrato de financiamento estudantil e a incontestável parceria comercial firmada entre as empresas, resta inequívoca a legitimidade da instituição de ensino superior para responder a presente ação.2. Havendo previsão expressa de que a renovação semestral será feita por termos aditivos, não há falar em renovação automática. 3. A concessão de crédito consubstancia uma liberalidade do fornecedor, que pode estabelecer critérios para a perfectibilização do contrato de modo a prevenir eventuais prejuízos decorrentes da insolvência do contratante, não sendo comprovada nenhuma abusividade nas condutas perpetradas pelas empresas Agravadas. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 5. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Kleber Costa Carvalho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.

São Luís (MA), 18 de junho de 2018.

Desembargador RICARDO DUAILIBE

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Mikaella Karollaynny Matos Silva Santos contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço Lumiar (MA) que, Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada...

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