Acórdão Nº 0801071-92.2016.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2018
Ano | 2018 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801071-92.2016.8.10.0000 AGRAVANTE: MYKAELLA KAROLLAYNNY MATOS SILVA SANTOS
AGRAVADO: IDEAL INVEST S.A, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: PABLO RODRIGO JACINTO - SP208004, CAMILA VANDERLEI VILELA DINI - SPA3059630 Advogados do(a) AGRAVADO: PABLO RODRIGO JACINTO - SP208004, CAMILA VANDERLEI VILELA DINI - SPA3059630 Advogados do(a) AGRAVADO: DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - SP1827700A, LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MAA1155900
RELATOR: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ESTUDANTIL. RENOVAÇÃO POR ADITIVOS E NÃO DE FORMA AUTOMÁTICA, LIBERALIDADE DAS EMPRESAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. 1. Considerando que o débito em discussão é oriundo de um contrato de financiamento estudantil e a incontestável parceria comercial firmada entre as empresas, resta inequívoca a legitimidade da instituição de ensino superior para responder a presente ação.2. Havendo previsão expressa de que a renovação semestral será feita por termos aditivos, não há falar em renovação automática. 3. A concessão de crédito consubstancia uma liberalidade do fornecedor, que pode estabelecer critérios para a perfectibilização do contrato de modo a prevenir eventuais prejuízos decorrentes da insolvência do contratante, não sendo comprovada nenhuma abusividade nas condutas perpetradas pelas empresas Agravadas. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 5. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Kleber Costa Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 18 de junho de 2018.
Desembargador RICARDO DUAILIBE
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Mikaella Karollaynny Matos Silva Santos contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço Lumiar (MA) que, Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada...
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801071-92.2016.8.10.0000 AGRAVANTE: MYKAELLA KAROLLAYNNY MATOS SILVA SANTOS
AGRAVADO: IDEAL INVEST S.A, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: PABLO RODRIGO JACINTO - SP208004, CAMILA VANDERLEI VILELA DINI - SPA3059630 Advogados do(a) AGRAVADO: PABLO RODRIGO JACINTO - SP208004, CAMILA VANDERLEI VILELA DINI - SPA3059630 Advogados do(a) AGRAVADO: DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - SP1827700A, LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MAA1155900
RELATOR: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ESTUDANTIL. RENOVAÇÃO POR ADITIVOS E NÃO DE FORMA AUTOMÁTICA, LIBERALIDADE DAS EMPRESAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. 1. Considerando que o débito em discussão é oriundo de um contrato de financiamento estudantil e a incontestável parceria comercial firmada entre as empresas, resta inequívoca a legitimidade da instituição de ensino superior para responder a presente ação.2. Havendo previsão expressa de que a renovação semestral será feita por termos aditivos, não há falar em renovação automática. 3. A concessão de crédito consubstancia uma liberalidade do fornecedor, que pode estabelecer critérios para a perfectibilização do contrato de modo a prevenir eventuais prejuízos decorrentes da insolvência do contratante, não sendo comprovada nenhuma abusividade nas condutas perpetradas pelas empresas Agravadas. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 5. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Kleber Costa Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 18 de junho de 2018.
Desembargador RICARDO DUAILIBE
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Mikaella Karollaynny Matos Silva Santos contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço Lumiar (MA) que, Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada...
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