Acórdão Nº 0801076-36.2017.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 11-04-2019
Número do processo | 0801076-36.2017.8.10.0047 |
Ano | 2019 |
Data de decisão | 11 Abril 2019 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801076-36.2017.8.10.0047
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A
RECORRIDO: NUBIA ALVES DOS SANTOS
RELATOR: DAYNA LEAO TAJRA REIS TEIXEIRA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
RECURSO INOMINADO Nº 0801076-36.2017.8.10.0047
JUIZADO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: SÉRVIO TULIO DE BARCELOS, OAB/MA 14.009-A
RECORRIDO: NÚBIA ALVES DOS SANTOS
ACÓRDÃO: 331/2019
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.
Alegou a autora que como representante de suas filhas ajuizou ação de execução de alimentos que tramitou perante a 1º Vara da Família de Imperatriz. Após o executado ter efetuado o pagamento de R$ 651,60 por meio de depósito judicial a autora pegou o alvará judicial e se dirigiu ao Banco do Brasil. Na agência do banco requerido a autora teve o saque negado sob o fundamento de que não existia a conta judicial, motivo pelo qual retornou à 1ª Vara da Família, ocasião em que foi expedida uma certidão com a retificação do número da conta, mas mesmo assim a autora teve o saque negado novamente. A autora retornou ao banco outras vezes, mas não conseguiu efetuar o saque. Requereu a determinação judicial para realização do saque e indenização por danos morais.
Sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar que determinou a liberação do dinheiro depositado e condenou ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Recurso do reclamado requerendo a exclusão ou diminuição da indenização por danos morais.
Os danos morais restaram caracterizados.
Pelas informações prestadas pelo servidor do banco havia uma contradição no alvará, pois o depósito foi feito em Brasília no cumprimento da Carta Precatória, sendo que o juiz que autorizou o levantamento foi o da 1ª Vara da Família de Imperatriz. Contudo, o banco falhou com o dever de informação, não explicando para a autora o motivo pelo qual não conseguiu realizar o saque. A informação passada era de que não existia a conta, isto fez com que a autora demorasse para receber o crédito alimentar.
O valor da...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801076-36.2017.8.10.0047
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A
RECORRIDO: NUBIA ALVES DOS SANTOS
RELATOR: DAYNA LEAO TAJRA REIS TEIXEIRA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
RECURSO INOMINADO Nº 0801076-36.2017.8.10.0047
JUIZADO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: SÉRVIO TULIO DE BARCELOS, OAB/MA 14.009-A
RECORRIDO: NÚBIA ALVES DOS SANTOS
ACÓRDÃO: 331/2019
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.
Alegou a autora que como representante de suas filhas ajuizou ação de execução de alimentos que tramitou perante a 1º Vara da Família de Imperatriz. Após o executado ter efetuado o pagamento de R$ 651,60 por meio de depósito judicial a autora pegou o alvará judicial e se dirigiu ao Banco do Brasil. Na agência do banco requerido a autora teve o saque negado sob o fundamento de que não existia a conta judicial, motivo pelo qual retornou à 1ª Vara da Família, ocasião em que foi expedida uma certidão com a retificação do número da conta, mas mesmo assim a autora teve o saque negado novamente. A autora retornou ao banco outras vezes, mas não conseguiu efetuar o saque. Requereu a determinação judicial para realização do saque e indenização por danos morais.
Sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar que determinou a liberação do dinheiro depositado e condenou ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Recurso do reclamado requerendo a exclusão ou diminuição da indenização por danos morais.
Os danos morais restaram caracterizados.
Pelas informações prestadas pelo servidor do banco havia uma contradição no alvará, pois o depósito foi feito em Brasília no cumprimento da Carta Precatória, sendo que o juiz que autorizou o levantamento foi o da 1ª Vara da Família de Imperatriz. Contudo, o banco falhou com o dever de informação, não explicando para a autora o motivo pelo qual não conseguiu realizar o saque. A informação passada era de que não existia a conta, isto fez com que a autora demorasse para receber o crédito alimentar.
O valor da...
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