Acórdão Nº 0801080-20.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 04 de fevereiro de 2020.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0801080-20.2017.8.10.0000 – SÃO LUÍS

Agravante: Felipe Ângelo Santana, representado por sua genitora, Isabela Clementino Ângelo

Advogada: Hanna Baptista Pinheiro (OAB/PR 61.489)

Agravada: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil-CASSI

Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715)

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

ACÓRDÃO NO _____________________

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. CONCESSÃO DO PLEITO PELO JUÍZO DE BASE. ART. 1.016, INCISOS II E III, DO CPC/15. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I – O recurso adotado pela parte irresignada com a decisão deve trazer os argumentos factuais e jurídicos combatendo os elementos contidos e expressos pelo magistrado. As razões não podem ser dissociadas do decisum que quer reformar de acordo com o seu entendimento tratado na via ou não exauriente.

II – A quebra do princípio da congruência é igual o quiasma matemático do instituto da correspondência biunívoca. A decisão é o termômetro do recurso. Precedentes do STJ.

III – Agravo de Instrumento não conhecido, em desacordo com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos em desacordo ao parecer da Procuradoria de Justiça, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Antonio Guerreiro Júnior e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.

Funcionou pela Procuradoria de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.

São Luís, 04 de fevereiro de 2020.

Desembargador Marcelo Carvalho Silva

Relator

RELATÓRIO

Adoto como parte do relatório o contido no parecer ministerial, da lavra da eminente Procuradora de Justiça, Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes (ID 2022128-pag. 1/9), o qual ora transcrevo, in verbis:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Felipe Ângelo Santana, representado por sua genitora, Isabela Clementino Ângelo, da decisão do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que deferiu, em parte, tutela de urgência na Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela (proc. nº 0866656-88.2016.8.10.0001) ajuizada em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI.

Na origem, o autor ajuizou a referida demanda visando, em suma, compelir o Plano ora agravado a autorizar a cobertura integral de custeio dos tratamentos indicados pela médica especialista Patrícia G. Sousa (CRM-MA 2923) ao ora agravante, diagnosticado como portador de TGED (Transtornos Globais não Especificado do Desenvolvimento) - CID10 F84.9, condizentes a: a) Terapia ocupacional por integração sensorial individual, 2vezes por semana;

b) Psicoterapia pelo método ABA, 3 vezes por semana, com2h para cada sessão;

c) Fonoaudiologia ABA, 2 vezes por semana, com 1h para cada sessão;

d) Psicopedagogia, duas vezes por semana, com 1h para cada sessão; e

e) Terapia Ocupacional Comportamental, 1 vez por semana.

O Juízo a quo deferiu em parte a tutela de urgência, determinando ao Plano o custeio dos procedimentos, na forma da Resolução Normativa 259/2011 – ANS, “sessões de fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicopedagogo e terapeuta ocupacional pela quantidade mínima de 96 sessões por cada ano de vigência contratual, em clínica ou médicos especialistas em Transtorno de Espectro Autista, em sua rede credenciada, devidamente comprovada a habilitação técnica para esse tipo de tratamento, ou custear os profissionais indicados pelo Autor, cuja competência deve ser igualmente comprovada”, sob pena de multa.

Irresignado, o autor/agravante pugna pelo integral deferimento do pedido constante na inicial, a fim de obrigar o Plano agravado a custear os tratamentos em quantidades e moldes indicados pela médica acima referida, em locais com estruturas e materiais indicados para tanto, com os profissionais que já atendem o paciente, de modo a manter o vínculo já estabelecido, no intuído de evitar prejuízo ao menor.

O Desembargador Relator deferiu a antecipação de tutela requerida (ID 1153644).

O agravado apresentou contraminuta ao recurso (ID1451596).

Vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.

Acrescento que, ao final do referido parecer, a representante ministerial manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se à agravada o cumprimento da “obrigação da cobertura integral de custeio pela parte do tratamento médico multidisciplinar, sem limitação temporal e com restituição dos valores comprovadamente desembolsados, mantendo-se os profissionais que já acompanham o tratamento do agravante, porquanto presente o requisito legal do risco de dano e retrocesso que pode comprometer a evolução do tratamento multidisciplinar já iniciado pelo paciente[agravante]” (Id. 2022128 – Pág. 8).

Em razão da minha assunção ao cargo de Corregedor-Geral de Justiça, este agravo de instrumento foi redistribuído à eminente Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes (Id. 2056909), que proferiu despacho determinando o retorno dos autos à minha relatoria, sob o fundamento da minha caracterização como juiz certo, ex vi do art. 267, inciso VI, do RITJMA, por...

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