Acórdão Nº 0801082-37.2022.8.10.0154 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 11-10-2023

Número do processo0801082-37.2022.8.10.0154
Ano2023
Data de decisão11 Outubro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2023

RECURSO INOMINADO Nº 0801082-37.2022.8.10.0154

ORIGEM: 1º JECCRIM DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR

RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A

ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB MG103082-A

RECORRENTE: GLAÚCIO FERNANDO BARROS CUNHA

ADVOGADO(A): OSVALDO GOMES CUNHA - OAB MA22200-A -

RELATOR(A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO

ACÓRDÃO N. 4487/2023-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CANCELAMENTO DE VOO – PANDEMIA – REEMBOLSO – CONDUTA ARBITRÁRIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, que adquiriu passagem aéreas junto à empresa requerida, ora recorrente, no entanto, como alguns de seus familiares testaram positivo para COVID -19, foram impossibilitados de embarcar. Segue alegando que pediu a remarcação das passagens e reembolso, mas não obteve êxito. Por tal, requereu danos materiais e morais. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o reembolso no valor total de R$ 2.820,57 (dois mil, oitocentos e vinte reais e cinqüenta e sete centavos), sendo R$ 1.455,49 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) referente ao trecho não utilizado da passagem original (Lisboa para Fortaleza); R$ 1.077,93 (mil e setenta e sete reais e noventa e três centavos) da diferença que teve que arcar na compra da nova passagem em outra companhia aérea; e R$ 287,15 (duzentos e oitenta e sete reais e quinze centavos) referente ao trecho não utilizado entre Fortaleza e São Luís, quantia que equivale à metade do preço pago pelo trecho completo (ida e volta). Condenou, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. A parte recorrente sustenta preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende que cumpriu suas obrigações nos limites do que foi pactuado, estando ausente ato ilícito. 4. Afasta-se a ilegitimidade passiva pois a agência de turismo que comercializou as passagens, assim como a companhia aérea que operou o voo, respondem objetiva e solidariamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços.5. A Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória n. 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID. O art. 3º da referida Lei, alterado pela Lei 14.174 /2021, afirma que o...

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