Acórdão Nº 0801082-37.2022.8.10.0154 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 11-10-2023
Número do processo | 0801082-37.2022.8.10.0154 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 11 Outubro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2023
RECURSO INOMINADO Nº 0801082-37.2022.8.10.0154
ORIGEM: 1º JECCRIM DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A
ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB MG103082-A
RECORRENTE: GLAÚCIO FERNANDO BARROS CUNHA
ADVOGADO(A): OSVALDO GOMES CUNHA - OAB MA22200-A -
RELATOR(A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
ACÓRDÃO N. 4487/2023-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CANCELAMENTO DE VOO – PANDEMIA – REEMBOLSO – CONDUTA ARBITRÁRIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, que adquiriu passagem aéreas junto à empresa requerida, ora recorrente, no entanto, como alguns de seus familiares testaram positivo para COVID -19, foram impossibilitados de embarcar. Segue alegando que pediu a remarcação das passagens e reembolso, mas não obteve êxito. Por tal, requereu danos materiais e morais. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o reembolso no valor total de R$ 2.820,57 (dois mil, oitocentos e vinte reais e cinqüenta e sete centavos), sendo R$ 1.455,49 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) referente ao trecho não utilizado da passagem original (Lisboa para Fortaleza); R$ 1.077,93 (mil e setenta e sete reais e noventa e três centavos) da diferença que teve que arcar na compra da nova passagem em outra companhia aérea; e R$ 287,15 (duzentos e oitenta e sete reais e quinze centavos) referente ao trecho não utilizado entre Fortaleza e São Luís, quantia que equivale à metade do preço pago pelo trecho completo (ida e volta). Condenou, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. A parte recorrente sustenta preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende que cumpriu suas obrigações nos limites do que foi pactuado, estando ausente ato ilícito. 4. Afasta-se a ilegitimidade passiva pois a agência de turismo que comercializou as passagens, assim como a companhia aérea que operou o voo, respondem objetiva e solidariamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços.5. A Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória n. 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID. O art. 3º da referida Lei, alterado pela Lei 14.174 /2021, afirma que o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO