Acórdão Nº 0801083-63.2014.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 22-04-2019
Número do processo | 0801083-63.2014.8.24.0008 |
Data | 22 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Recurso Inominado n. 0801083-63.2014.8.24.0008 |
Recurso Inominado n. 0801083-63.2014.8.24.0008, de Blumenau
Relator: Juiz Juliano Rafael Bogo
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA PAGA PARA CONSERTO DO VEÍCULO. COLISÃO NA TRASEIRA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. CULPA DO RÉU (CONDUTOR). RESPONSABILIDADE TAMBÉM DA RÉ (PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO). JULGAMENTO ANTECIPADO CONFORME REQUERIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA. DISPENSA DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM A SEGURADORA. EFEITOS APENAS ENTRE AS PARTES. AJUSTE NÃO OPONÍVEL AO AUTOR (SEGURADO). COMPROVADO PREJUÍZO COM O PAGAMENTO DA FRANQUIA. DANO PATRIMONIAL DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELO VEÍCULO DA RÉ E CONDUZIDO PELO RÉU. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0801083-63.2014.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que são Recorrentes Mayara da Rocha Paulino e Ricardo Menestrina, e Recorrido André de Souza:
A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Juízes Edson Marcos de Mendonça e Frederico Andrade Siegel.
Blumenau, 22 de abril de 2019.
Juliano Rafael Bogo
relator
RELATÓRIO
É desnecessário o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
VOTO
Não há que se falar em cerceamento de defesa. Primeiro, porque os réus não contestaram a ação, presumindo-se, assim, a veracidade dos fatos alegados pelo autor. Assim, por força da revelia, cabível o julgamento antecipado. Segundo, porque as partes declinaram expressamente da produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado, conforme consta do termo de audiência (fl. 40).
Longe de haver omissão, a...
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