Acórdão Nº 0801084-05.2023.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 14-11-2023
Número do processo | 0801084-05.2023.8.10.0014 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 14 Novembro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL 31 DE OUTUBRO A 07 DE NOVEMBRO DE 2023
RECURSO Nº 0801084-05.2023.8.10.0014
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE/TERCEIRO INTERESSADO: MAGGIORASCA LANCHES LTDA
ADVOGADO(A): RENATA DA SILVA ROCHA CORREA - OAB MA19684-A
RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA/EXEQUENTE: IELDA ALVES DE SOUSA CAMPELO
ADVOGADO(A): THIAGO DUARTE DIAS - OAB MA20254-A
PARTE EXECUTADA: S. R. R. PINA COMERCIO E SERVICOS - ME
ADVOGADO(A): AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
PROCESSO REFERÊNCIA: 0801985-07.2022.8.10.0014
ACÓRDÃO Nº 5382/2023-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: PENHORA – FREEZER – CPC, ART. 677, ‘CAPUT” – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “MAGGIORASCA LANCHES LTDA, qualificada nos autos, opôs Embargos de Terceiro em razão da penhora efetivada nos autos da execução movida por IELDA ALVES DE SOUSA CAMPELO em desfavor de S.R.R PINA COMERCIO E SERVIÇOS. Alega a embargante ser parte ilegítima para figurar na execução, eis que empresa distinta da executada. Aduz ainda que, apresentou os embargos com objetivo de desconstituir a penhora realizada de um bem móvel, a saber: um Freezer 4 portas, marca GELOPAR, em inox, FULL GAUGE, tendo em vista que o bem não pertence empresa Executada, S.R.R PINA COMERCIO E SERVIÇOS, tal como consta no mandado e sim à MAGGIORASCA LANCHES LTDA. Finalizou pugnando pela procedência dos embargos, para o fim de desconstituir a penhora. Intimada a parte embargada para impugnar os embargos, no prazo legal, manifestou-se pelo prosseguimento do feito.”
SENTENÇA – id. 28252813 - Págs. 1 e 2. “ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO os vertentes embargos, mantendo, por conseguinte, inalterada a penhora do bem objeto dos presentes Embargos no respectivo auto, visto que, à luz da legislação vigente, a constrição judicial levada a efeito está hígida, não havendo, destarte, reparos a fazer na execução, que deve prosseguir nos seus ulteriores termos.”
EMBARGOS DE TERCEIRO – FONAJE – ENUNCIADO N. 155. “Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95.”
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO – ART. 677, “CAPUT”. “Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.”
CONJUNTO...
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