Acórdão Nº 0801084-68.2013.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-03-2022

Número do processo0801084-68.2013.8.24.0045
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0801084-68.2013.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: RITA APARECIDA MASCHIO APELANTE: KRIGER COMERCIAL LTDA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

RITA APARECIDA MASCHIO e KRIGER COMERCIAL LTDA interpuseram estes embargos à execução promovida por ITAÚ UNIBANCO S/A, todos devidamente qualificados e representados no feito.

Em síntese, preliminarmente, aduziu a nulidade da execução, ante a alegada ausência de título executivo líquido, certo e exigível.

No mérito, pleiteou a revisão da cédula de crédito bancário, sob a alegação de que houve cobrança de encargos abusivos. Formulou pedido de suspensão da execução. Juntou documentos.

Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ante a ausência de penhora de bens dos executados.

Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação, rechaçando todos os argumentos lançados pelos embargantes. Requereu a improcedência dos embargos.

Vieram-me os autos conclusos.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito estes embargos à execução. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do débito atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia nos autos da execução. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, desapense-se e arquive-se, com as devidas baixas.

Irresignadas, as embargantes interpuseram recurso de apelação.

Alegaram, em preliminar, que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhes o direito de defesa. Meritoriamente, alegou a iliquidez do título, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Enfatizou a necessidade de limitação da taxa de juros; repisou a impossibilidade de exigência da capitalização e da cumulação da comissão de permanência com correção monetária. Por fim, requereu a descaracterização da mora.

Contrarrazões no Ev. 39.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interpostas por Kriger Comercial Ltda e Rita Aparecida Maschio contra a sentença que rejeitou os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do débito atualizado.

Inicialmente, cumpre afastar o aventado cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, uma vez que os elementos constantes dos autos se mostraram suficientes ao deslinde da demanda, inexistindo razão para o deferimento da almejada dilação probatória.

A propósito:

"Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir - no caso, pericial e oral - quando o Magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, consabido que, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste" (Apelação Cível n. 2016.020955-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-4-2016)" (TJSC, Apelação Cível n. 0301706-20.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2019).

Logo, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em necessidade de produção de prova, a qual se mostra despicienda na hipótese.

As partes apelantes insistem na tese de iliquidez do título, ao argumento de que "só foi juntado pela Apelada a cédula formalizada em 2010, derivada de renovações ocorridas desde 2002, bem como extratos desse período pra cá...sem um demonstrativo de débito correto. Tampouco apresentou todos os extratos da conta corrente desde a sua abertura em 2002, o qual não atende o disposto no parágrafo 1º do art. 28 da Lei 10.931/2004" (evento 35, p. 5).

Entretanto, ao que se observa da execucional, esta foi instruída com o contrato objeto da contenda, juntamente com o histórico de renovações do limite de crédito do 'cheque especial', bem como os extratos da conta corrente, além de planilha de demonstrativo do débito atualizado. Assim, ao contrário do que sustentam os recorrentes, além dos documentos preencherem os requisitos inerentes à execução, conforme preconiza o art. 614, II, CPC/73, vigente à época, logo, não há falar em nulidade da execução, em razão da iliquidez do título.

A propósito, em casos análogos, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO...

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