Acórdão Nº 0801087-37.2013.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020
Número do processo | 0801087-37.2013.8.24.0008 |
Data | 27 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0801087-37.2013.8.24.0008, de Blumenau
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE SE LIMITA À COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO (TC). TESE DE QUE ESSA TEM FUNÇÃO IDÊNTICA À TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). NÃO ACOLHIMENTO. TARIFAS COM FATOS GERADORES DISTINTOS. ENCARGOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. EXIGÊNCIA DE TC QUE NÃO IMPLICA EM ILICITUDE, SE PREVISTA NO CONTRATO E COBRADA UMA ÚNICA VEZ, NO INÍCIO DA RELAÇÃO CLIENTE E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1251331/RS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. "Não se considera abusiva a exigência contratual da Tarifa de Cadastro (que não se confunde com a TAC), por se tratar de serviço prioritário, consoante artigo 3º da Resolução n. 3.518/2007, elencado na tabela I, da Circular n. 3.371/2007 do Bacen e por ter sido expressamente pactuada". (TJSC, Apelação Cível n. 0302612-43.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2019).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0801087-37.2013.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Carlos Augusto Poffo Fr Souza e Recorrido Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento:
A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente no pagamento de custas e verba honorária que fixo em 15% sobre o valor...
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