Acórdão Nº 0801088-42.2019.8.10.0027 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801088-42.2019.8.10.0027

REQUERENTE: MARIA ORCIRENE GOMES DE CARVALHO, GILVAN GOMES DE CARVALHO

Advogado do(a) REQUERENTE: GESSIVALDO CAMPOS LOBO - MA9697-S

APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801088-42.2019.8.10.0027

APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA

PROCURADORES: SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO (OAB/MA N. 18.212) E OUTROS

APELADOS: MARIA ORCIRENE GOMES DE GARVALHO E GILVAN GOMES DE CARVALHO

ADVOGADO: GESSIVALDO CAMPOS LOBO (OAB/MA 9697-S)

COMARCA: BARRA DO CORDA

VARA: 1ª VARA

JUIZ: ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO

RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO DE ALVARÁ. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INEXISTÊNCIA DE TOMBAMENTO. RISCO DE DESABAMENTO. LAUDO CONCLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

I. O administrador está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática do ato administrativo, configurando vício de legalidade se forem inexistentes ou inverídicos, ou até mesmo quando houver a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido, em atenção à teoria dos motivos determinantes

II. Quando o particular se vê tolhido em seu direito subjetivo de obter alvará, como no caso, poderá recorrer ao Judiciário (art. 5°, XXXV, da CF), sem que isso configure lesão ao princípio da separação dos poderes.

III. O tombamento, ao limitar aspectos do direito de propriedade, serve de instrumento útil à preservação do patrimônio histórico nacional. Por outro lado, para que o tombamento seja legítimo e possa produzir seus efeitos, deve obedecer a um processo próprio, específico, individualizado, com ampla defesa dos proprietários.

IV. Não havendo tombamento válido sobre o imóvel, não há óbice à concessão de alvará para sua demolição, mormente quando há iminente risco de desabamento, podendo afetar a segurança das pessoas que circulam próximo ao local, além de já ter ocorrido a substancial perda das características arquitetônicas originais do prédio denominado “Bangalô”.

V. O laudo de inspeção predial em análise é considerado legítimo, justificando a inviabilidade da restauração, e, portanto, a sentença recorrida deve ser mantida para preservar a vida e segurança das partes envolvidas.

VI. Apelação conhecida e desprovida.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº.0801088-42.2019.8.10.0027

APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA

PROCURADORES: SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO (OAB/MA N. 18.212) E OUTROS

APELADOS: MARIA ORCIRENE GOMES DE GARVALHO E GILVAN GOMES DE CARVALHO

ADVOGADO: GESSIVALDO CAMPOS LOBO (OAB/MA 9697-S)

COMARCA: BARRA DO CORDA

VARA: 1ª VARA

JUIZ: ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO

RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

RELATÓRIO

Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do Parecer Ministerial da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Henrique de Carvalho Lobato , que se manifestou pelo desprovimento recursal, in verbis:

“Trata-se de apelação cível (id 16965711), interposta pelo Município de Barra do Corda da sentença prolatada pela 1ª Vara da comarca homônima na ação demolitória em razão do exercício do direito de propriedade c.c. indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Ocirene Gomes de Carvalho e Gilvan Gomes de Carvalho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando ao réu a expedição de nova ordem de demolição do prédio denominado Bangalô, “localizado na Rua Luís Domingues, esquina com a Rua Coronel José Nava, Centro, atendendo todos os laudos e relatórios técnicos antes expedidos e acostados à exordial, cuja execução somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado da demanda”. Honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da causa, pelo réu (id 16965707).

Almejam os autores: (i) compelir o réu à expedição de ordem de demolição do imóvel suso, alegando o caráter privado do bem, o risco de desabamento e o direito de propriedade; (ii) indenização moral de R$20.000,00; e (iii) lucros cessantes, a ser apurado em liquidação (id 17614835).

O apelante sustenta que: (a) a gestão anterior, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, criou o Plano Municipal de Cultura, tendo como uma das diretrizes, proteger, restaurar e guardar os bens culturais relevantes ao município, dentre eles, o imóvel Bangalô, objeto da lide; (b) embora nada tenha implementado nesse sentido, a gestão anterior ainda autorizou a demolição do bem, até que corretamente revogou o respectivo alvará, em atendimento à recomendação do MPE de base para que procedesse ao definitivo inventário, tombamento e registro de todos os bens culturais de Barra do Corda; (c) de modo contrário, a atual gestão empenha-se pela proteção e restauração dos bens culturais relevantes do município, possuindo interesse pelo tombamento do imóvel, negligenciado pela gestão anterior; (d) o magistrado reconheceu acertada a conduta do Município em revogar a ordem demolitória após recomendação do Parquet, demonstrando a intenção de resguardar seu Plano Municipal de Cultura; (e) inobstante seja afeto ao Poder Judiciário o exame da legalidade do ato administrativo, não poderia o juiz sentenciante determinar a expedição de nova ordem demolitória do bem, por caracterizar interferência no mérito administrativo e, por conseguinte, violação ao princípio da separação dos Poderes (CF, art.2º e CE/MA, art.6º); e (f) antes de qualquer ato de demolição, pugna pela oportunidade de restauração ou reforma do aludido imóvel. Requer o provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou para arbitrar honorários a favor do apelante, em razão da sucumbência recíproca.

Contrarrazões, aduzindo o não conhecimento do apelo, pois “o advogado subscritor do dito recurso não possui procuração ad judicia nos autos do processo”. No mérito, reafirma os termos da sentença. Pede o desprovimento e fixação de honorários advocatícios de 20% sobre o montante da condenação (id 16965715). ”

Inclua-se em pauta virtual para julgamento.

São Luís, data do sistema.

Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

Relatora

VOTO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801088-42.2019.8.10.0027

APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA

PROCURADORES: SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO (OAB/MA N. 18.212) E OUTROS

APELADOS: MARIA ORCIRENE GOMES DE GARVALHO E GILVAN GOMES DE CARVALHO

ADVOGADO: GESSIVALDO CAMPOS LOBO (OAB/MA 9697-S)

COMARCA: BARRA DO CORDA

VARA: 1ª VARA

JUIZ: ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO

RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

VOTO

Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente Apelo merece ser conhecido.

A questão posta nos autos versa sobre a “AÇÃO DEMOLITÓRIA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta pelos apelados em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA.

Em sua exordial, os apelados aduziram, em suma, que:

(…) em 15 de abril de 2016, efetuaram a compra de um imóvel situado nesta cidade, na Rua Luís Domingues, esquina com a Rua Coronel José Nava, Centro, com área de 315,40 m², devidamente registrado no CRI desta Comarca, sob a matrícula nº. 22901, tendo, após a compra, efetuado o pagamento dos...

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