Acórdão Nº 0801090-60.2019.8.10.0011 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 28-03-2022
Número do processo | 0801090-60.2019.8.10.0011 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 28 Março 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL15 DE MARÇO A 22 DE MARÇO DE 2022
RECURSO Nº 0801090-60.2019.8.10.0011
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: ACHE UM LUGAR PARA FICAR AIRBNB BRASIL SERVICOS E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB MA18161-A
RECORRIDA/PARTE AUTORA: SUELLEN CAROLINE CORREA CONCEIÇÃO CASTRO
ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA - OAB MA8952-A
RELATORA: JUÍZACRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 1121/2022-2
EMENTA: NEGÓCIO JURÍDICO – “AIRBNB” – APARTAMENTO – ESTADA – DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO – PEDIDO DE CANCELAMENTO – QUANTIA DESPENDIDA – RETENÇÃO – VALOR – ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO – DANO MATERIAL – REDUÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas,DECIDEMos Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes daSEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, porunanimidade, em conhecer do Recurso e, no mérito,DAR-LHE PROVIMENTO PARCIALnos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA (Suplente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Relatora
RELATÓRIO
Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser recebido.
O cerne da questão, apresentado a este colegiado, é saber se a parte Requerida é responsável pela falta de informação quanto à estada na cidade de São Paulo (apartamento – ausência de elevadores) e pela devolução parcial, após pedido de cancelamento do negócio jurídico, da quantia despendida.
Antes de adentrar no mérito, necessárias algumas ponderações.
Enfatizo que à relação discutida deve ser aplicada o Código de Defesa do Consumidor, pois presentes as figuras do consumidor (art. 2º, “caput”), fornecedor (art. 3º, “caput”) e serviço (art. 3º, § 2º). Nessa senda:
“AIRBNB – relação de consumo – aplicação do CDC- inversão do ônus da prova - hospedagem diversa daquela apresentada aos consumidores – restituição da diferença paga para outra hospedagem – dano moral configurado – valor adequado – sentença mantida – honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.” (TJ-SP - RI: 10138386720178260011 SP 1013838-67.2017.8.26.0011, Relator: Virgínia Maria...
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