Acórdão Nº 0801091-25.2019.8.10.0147 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Balsas, 29-01-2020
Número do processo | 0801091-25.2019.8.10.0147 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 29 Janeiro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Balsas |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801091-25.2019.8.10.0147
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A
RECORRIDO: LEANDRO MARKEZAN FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: EDNA MATOS COSTA CARVALHO - MA8904-A
RELATOR: ELAILE SILVA CARVALHO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS
EMENTA
Súmula do Julgamento: CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
1. Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
1. Inicial: Narra o autor, que apesar de não ter realizado o desbloqueio do cartão, passou a ser cobrado taxa de anuidade, o que implicou em uma dívida de R$ 134,06. Razão pela qual, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e cancelamento do cartão.
2. Sentença: Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para a pretensão inicial, para, “com fulcro no art. 487, I, do CPC condenar o réu à obrigação de fazer consistente no cancelamento de cartão de crédito vinculado ao autor, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Julgo improcedente o pedido de retirada do nome do autor de qualquer restrição cadastral interna do Banco do Brasil, bem como improcedente o pedido de indenização por danos morais.”
3. Recurso Inominado: Irresignado, o réu interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese: legalidade da conduta, inexistência de conduta ilícita, exorbitância da multa. Razão pela qual requereu a reforma da sentença e improcedência do pedido.
4. Há falha na prestação do serviço quando a instituição financeira cobra taxa de anuidade de cartão de crédito do qual não houve...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801091-25.2019.8.10.0147
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A
RECORRIDO: LEANDRO MARKEZAN FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: EDNA MATOS COSTA CARVALHO - MA8904-A
RELATOR: ELAILE SILVA CARVALHO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS
EMENTA
Súmula do Julgamento: CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
1. Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
1. Inicial: Narra o autor, que apesar de não ter realizado o desbloqueio do cartão, passou a ser cobrado taxa de anuidade, o que implicou em uma dívida de R$ 134,06. Razão pela qual, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e cancelamento do cartão.
2. Sentença: Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para a pretensão inicial, para, “com fulcro no art. 487, I, do CPC condenar o réu à obrigação de fazer consistente no cancelamento de cartão de crédito vinculado ao autor, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Julgo improcedente o pedido de retirada do nome do autor de qualquer restrição cadastral interna do Banco do Brasil, bem como improcedente o pedido de indenização por danos morais.”
3. Recurso Inominado: Irresignado, o réu interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese: legalidade da conduta, inexistência de conduta ilícita, exorbitância da multa. Razão pela qual requereu a reforma da sentença e improcedência do pedido.
4. Há falha na prestação do serviço quando a instituição financeira cobra taxa de anuidade de cartão de crédito do qual não houve...
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