Acórdão Nº 0801091-83.2018.8.10.0139 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 24-07-2023
Número do processo | 0801091-83.2018.8.10.0139 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 24 Julho 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 30 DE JUNHO DE 2023
RECURSO N.º 0801091-83.2018.8.10.0139
ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE
RECORRENTE: CELIA MARIA CANTANHEDE LOPES
ADVOGADO(A): MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA 7.517
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS
ADVOGADO(A): procuradoria de PRESIDENTE VARGAS
RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL
ACÓRDÃO Nº 634/2023
SÚMULA DE JULGAMENTO: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS – URV – PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de servidor público municipal que alega ter sofrido perdas salariais decorrentes da conversão dos seus vencimentos da moeda da época (Cruzeiro Real) para URV. Em sede de recurso, a parte autora busca a reforma da sentença extintiva por prescrição, pugnando pela declaração da perda salarial de 11,98% e a imediata implantação com efeitos ex-tunc. 2 – No caso em tela, não há que falar na recomposição pretendida nos vencimentos, uma vez que, tendo havido a reestruturação decorrente do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos de Presidente Vargas, o qual estabeleceu normas gerais de enquadramento e instituiu nova tabela de vencimentos, através da Lei Municipal nº 234/2010, competia ao autor ajuizar a presente ação no prazo de cinco anos a partir do referido marco normativo, o que não fez, tendo sido sua pretensão, portanto, atingida pela prescrição. 3 – Vale ressaltar que o ato sancionatório da referia lei municipal restou juntado aos autos pelo Município em sede de contestação e audiência instrutória, momento em que a recorrente poderia ter se manifestado, porém limitou-se a ratificar os termos da sua inicial. 4 – Desse modo, a eventual perda salarial – que sequer foi minimamente comprovada nos autos, restou absorvida a partir da edição do novo plano de cargos...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 30 DE JUNHO DE 2023
RECURSO N.º 0801091-83.2018.8.10.0139
ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE
RECORRENTE: CELIA MARIA CANTANHEDE LOPES
ADVOGADO(A): MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA 7.517
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS
ADVOGADO(A): procuradoria de PRESIDENTE VARGAS
RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL
ACÓRDÃO Nº 634/2023
SÚMULA DE JULGAMENTO: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS – URV – PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de servidor público municipal que alega ter sofrido perdas salariais decorrentes da conversão dos seus vencimentos da moeda da época (Cruzeiro Real) para URV. Em sede de recurso, a parte autora busca a reforma da sentença extintiva por prescrição, pugnando pela declaração da perda salarial de 11,98% e a imediata implantação com efeitos ex-tunc. 2 – No caso em tela, não há que falar na recomposição pretendida nos vencimentos, uma vez que, tendo havido a reestruturação decorrente do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos de Presidente Vargas, o qual estabeleceu normas gerais de enquadramento e instituiu nova tabela de vencimentos, através da Lei Municipal nº 234/2010, competia ao autor ajuizar a presente ação no prazo de cinco anos a partir do referido marco normativo, o que não fez, tendo sido sua pretensão, portanto, atingida pela prescrição. 3 – Vale ressaltar que o ato sancionatório da referia lei municipal restou juntado aos autos pelo Município em sede de contestação e audiência instrutória, momento em que a recorrente poderia ter se manifestado, porém limitou-se a ratificar os termos da sua inicial. 4 – Desse modo, a eventual perda salarial – que sequer foi minimamente comprovada nos autos, restou absorvida a partir da edição do novo plano de cargos...
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