Acórdão Nº 0801095-52.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Tribunal Pleno, 2019

Ano2019
Classe processualIncidente de Resolução de Demandas Repetitivas
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Pleno

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

(Ao Acórdão nº 246483/2019 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000)

Embargante : Associação dos Policiais Militares do Médio Mearim – Aspommem

Advogados : Maria do Socorro Pereira Alves de Araújo (OAB/PI 10.946 e OAB/MA 16.464-A), Janderson Bruno Barros Eloi (OAB/MA 15.230), Carlos Alberto Fahd Júnior (OAB/MA 15.258) e Aline Freitas Piauilino (OAB/MA 15.275)

Embargado : Estado do Maranhão

Procuradores : Mateus Silva Lima, Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia e outros

Relator : Desembargador Vicente de Castro

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IRDR PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE TRÊS TESES PARA APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PRESENTES E FUTUROS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO MARANHÃO. ALEGADA PRESENÇA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS AUSENTES. DECLARATÓRIOS OPOSTOS APENAS COMO MEIO PARA IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESCABIMENTO.

I. Tendo o Tribunal analisado com clareza e precisão o incidente de resolução de demandas repetitivas e fixado as teses que servirão de parâmetro aos processos presentes e futuros, externando os fundamentos que lastreiam sua decisão, a oposição de embargos de declaração, sob a justificativa de que teria havido vício embargável, sem que sua existência tenha sido constatada, evidencia que os aclaratórios serviram apenas como veículo para a impugnação do julgado e pretexto para a rediscussão da matéria, em franca contrariedade ao art. 1.022 do CPC.

II. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não servindo para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento.

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível somente em hipóteses excepcionais, como decorrência necessária do esclarecimento da obscuridade, da eliminação da contradição, do suprimento da omissão ou da correção do erro material.

IV. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reunidos em sessão plenária jurisdicional, por unanimidade de votos, rejeitaram a preliminar e os embargos de declaração, opostos ao acórdão de julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Josemar Lopes Santos, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Tyrone José Silva, José de Ribamar Castro, Marcelino Chaves Everton, Riardo Tadeu Bugarin Duailibe, Kleber Costa Carvalho, José Bernardo Silva Rodrigues, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Jaime Ferreira de Araujo, Paulo Sérgio Velten Pereira, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Anildes de Jesus Bernanardes Chaves Cruz, Nelma Celeste Souza Silva Costa, Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araújo.

Presidência do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.

São Luís, MA, 25 de Setembro de 2019.

Desembargador Vicente de Castro

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo amicus curiae, no caso a Associação dos Policiais Militares do Médio Mearim – Aspommem, por meio de sua advogada, a Dra. Maria do Socorro Pereira Alves de Araújo (OAB/MA 16.464-A), contra o acórdão de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 801095-52.2018.8.10.0000, suscitado pelo Estado do Maranhão, por seus Procuradores, em face da Ação Judicial nº 802426-71.2015.8.10.0001, proposta pelo policial militar José Orlando Costa, na qual pretendeu a obtenção de sua promoção em ressarcimento por preterição, com o pagamento das diferenças remuneratórias, tendo postulado, ademais, a revisão dos atos de promoção ocorridos nos anos de 2008 e 2011, retroativamente aos anos de 1997 e 2003, respectivamente.

Na sessão do dia 24 de abril de 2019, o Colendo Plenário do Tribunal de Justiça julgou procedente o IRDR, fixando as seguintes teses:

“Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus — por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno — ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo — seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos — sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil — “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” — uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.

Terceira tese: O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso — quando não incluído o nome do policial militar prejudicado — ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública — na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.”

Em face da decisão colegiada, ingressa a embargante com os presentes declaratórios, alegando, em sua petição (ID nº 3506440), que o acórdão embargado se ressente de obscuridades, contradições e omissões, acrescentando que sua oposição também visa ao prequestionamento da matéria, a fim de viabilizar a interposição de recursos para as Cortes Superiores.

Como preliminar, sustenta a nulidade do julgamento do IRDR, por falta de apreciação, por este Relator, de seu pedido para que fosse realizada audiência pública, visando à participação de policiais militares, o que, segundo alega, se fazia imprescindível, dada a peculiaridade do caso e a complexidade da matéria discutida, nos termos do art. 9º, § 1º, Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

Diante disso, entende que houve ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, nulificando o processo.

Ressalta, além disso, a nulidade das teses fixadas no julgamento do IRDR, porque implicariam, de acordo com seu entendimento, contrariedade ao art. 78, § 3º, da Lei Estadual nº 6.513/1995, que comina de nulidade a realização de promoções em desacordo com a legislação pertinente.

Explica que tal nulidade decorre de vícios no motivo e na finalidade do ato de promoção de cada policial militar, asseverando que, relativamente ao motivo, trata-se de pressuposto de fato, qual seja, o interstício legal para cada promoção, que não foi observado pela Administração Pública Estadual, acrescentando que, em cada caso, o motivo é um elemento vinculado.

Com relação à finalidade, sustenta que o ato de promover o policial militar mais moderno em detrimento do mais antigo vai de encontro à finalidade desse ato administrativo, por inobservância do princípio da impessoalidade, o que, por sua vez, implica preterição do interesse público, consubstanciado nas leis que regem as promoções dos Policiais Militares.

Conclui, portanto, que todas as promoções, porque ocorridas com vícios no motivo e com desvio de finalidade, são nulas, não podendo ser convalidadas, nem mesmo pelo decurso do tempo.

Cita, nesse ponto, julgado deste Tribunal de Justiça, da relatoria do eminente Desembargador Paulo Velten (Apelação Cível nº 14.801/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgamento em 8/11/2016, publicação no DJe de 18/11/2016), no qual se...

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