Acórdão Nº 0801095-86.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2018
Ano | 2018 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 4ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801095-86.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: NELSON HORACIO MACEDO FONSECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL LIMA CARDOSO - MAA1333400
AGRAVADO: THIEL VICTOR GOMES SILVA E SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - MA4176000A
RELATOR: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE FIXOU OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE DE ALIMENTOS NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR FIXADO AFASTA. DECISÃO CUMPRIDA PELO RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sustenta o agravante que a situação econômica do agravado não aponta para a necessidade de alimentos, bem como a impossibilidade de arcar com todas as despesas do seu filho, por este já ter atingido a maioridade.
2. Hipótese em que na decisão agravada a magistrada fixou alimentos em 3 (três) salários mínimos e o agravante não apresentou, em seu recurso, argumentos que conduzam à verossimilhança de suas alegações, especialmente no que se refere à desnecessidade de alimentos pelo agravado.
3. Como bem consignado no judicioso parecer ministerial embora os argumentos recursais sejam plausíveis, os elementos probatórios constantes dos autos não permitem ponderar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e, por conseguinte, concluir pela minoração da obrigação alimentar.
4. Não há como considerar desacertada a decisão quando o magistrado, encontrando condições de deferir o pleito autoral, fixa alimentos em valor considerado proporcional, sem prejuízo de melhor análise após apresentada a contestação pela parte contrária.
5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
RELATÓRIO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801095-86.2017.8.10.0000
AGRAVANTE: NELSON HORACIO MACEDO FONSECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL LIMA CARDOSO - MAA1333400
AGRAVADO: THIEL VICTOR GOMES SILVA E SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - MA4176000A
RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível
RELATÓRIO
Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial de ID: 1048383, que opinou pelo desprovimento do recurso.
Acrescento ao referido relatório que a magistrada a quo deferiu o pedido em favor do agravado, nos seguintes termos:
“Designo o dia 11/05/2017, às 10:30 horas, na sala de audiência deste Juízo, para a...
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801095-86.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: NELSON HORACIO MACEDO FONSECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL LIMA CARDOSO - MAA1333400
AGRAVADO: THIEL VICTOR GOMES SILVA E SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - MA4176000A
RELATOR: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE FIXOU OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE DE ALIMENTOS NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR FIXADO AFASTA. DECISÃO CUMPRIDA PELO RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sustenta o agravante que a situação econômica do agravado não aponta para a necessidade de alimentos, bem como a impossibilidade de arcar com todas as despesas do seu filho, por este já ter atingido a maioridade.
2. Hipótese em que na decisão agravada a magistrada fixou alimentos em 3 (três) salários mínimos e o agravante não apresentou, em seu recurso, argumentos que conduzam à verossimilhança de suas alegações, especialmente no que se refere à desnecessidade de alimentos pelo agravado.
3. Como bem consignado no judicioso parecer ministerial embora os argumentos recursais sejam plausíveis, os elementos probatórios constantes dos autos não permitem ponderar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e, por conseguinte, concluir pela minoração da obrigação alimentar.
4. Não há como considerar desacertada a decisão quando o magistrado, encontrando condições de deferir o pleito autoral, fixa alimentos em valor considerado proporcional, sem prejuízo de melhor análise após apresentada a contestação pela parte contrária.
5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
RELATÓRIO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801095-86.2017.8.10.0000
AGRAVANTE: NELSON HORACIO MACEDO FONSECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL LIMA CARDOSO - MAA1333400
AGRAVADO: THIEL VICTOR GOMES SILVA E SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - MA4176000A
RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível
RELATÓRIO
Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial de ID: 1048383, que opinou pelo desprovimento do recurso.
Acrescento ao referido relatório que a magistrada a quo deferiu o pedido em favor do agravado, nos seguintes termos:
“Designo o dia 11/05/2017, às 10:30 horas, na sala de audiência deste Juízo, para a...
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