Acórdão Nº 0801095-86.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801095-86.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: NELSON HORACIO MACEDO FONSECA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL LIMA CARDOSO - MAA1333400

AGRAVADO: THIEL VICTOR GOMES SILVA E SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - MA4176000A

RELATOR: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE FIXOU OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE DE ALIMENTOS NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR FIXADO AFASTA. DECISÃO CUMPRIDA PELO RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sustenta o agravante que a situação econômica do agravado não aponta para a necessidade de alimentos, bem como a impossibilidade de arcar com todas as despesas do seu filho, por este já ter atingido a maioridade.

2. Hipótese em que na decisão agravada a magistrada fixou alimentos em 3 (três) salários mínimos e o agravante não apresentou, em seu recurso, argumentos que conduzam à verossimilhança de suas alegações, especialmente no que se refere à desnecessidade de alimentos pelo agravado.

3. Como bem consignado no judicioso parecer ministerial embora os argumentos recursais sejam plausíveis, os elementos probatórios constantes dos autos não permitem ponderar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e, por conseguinte, concluir pela minoração da obrigação alimentar.

4. Não há como considerar desacertada a decisão quando o magistrado, encontrando condições de deferir o pleito autoral, fixa alimentos em valor considerado proporcional, sem prejuízo de melhor análise após apresentada a contestação pela parte contrária.

5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.

RELATÓRIO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801095-86.2017.8.10.0000

AGRAVANTE: NELSON HORACIO MACEDO FONSECA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL LIMA CARDOSO - MAA1333400

AGRAVADO: THIEL VICTOR GOMES SILVA E SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - MA4176000A

RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:4ª Câmara Cível

RELATÓRIO

Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial de ID: 1048383, que opinou pelo desprovimento do recurso.

Acrescento ao referido relatório que a magistrada a quo deferiu o pedido em favor do agravado, nos seguintes termos:

“Designo o dia 11/05/2017, às 10:30 horas, na sala de audiência deste Juízo, para a...

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