Acórdão Nº 0801100-84.2022.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 26-06-2023
Número do processo | 0801100-84.2022.8.10.0016 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 26 Junho 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2023
RECURSO INOMINADO Nº 0801100-84.2022.8.10.0016
ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS MOTA
ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA 20.658)
RECORRIDO(A): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL)
ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA peixoto(OAB/MA 10.661)
RELATOR(A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
ACÓRDÃO N. 2519/2023-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO CONTRATADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente os pedidos para condenar a seguradora, ora recorrida, à repetição do indébito de R$ 266,49 (duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais por cobrança de seguro prestamista, dito não contratado. 02. Alega a parte recorrente que foi inserido indevidamente no contrato de empréstimo consignado a cobrança de seguro. Por tal razão, pleiteia a reforma da sentença para que a seguradora recorrida seja condenada ao pagamento de indenização em danos morais. 03. Não se vislumbra da situação narrada e demonstrada nos atos qualquer irregularidade na contratação do seguro questionado. Observa-se operação nº 651736, indicada na inicial, que se trata de BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, onde consta o valor do empréstimo de R$ 51.885,91 (cinquenta e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos) e a forma de pagamento, qual seja, 120 parcelas de R$ 1.217,72. Observa-se, ainda, que há previsão do seguro questionado e seu valor devidamente individualizado, a saber R$ 10.748,43 (id 23796456). Nada há nos autos demonstrando que a parte recorrente fora compelida a contratá-lo, ao revés, teve a oportunidade de não fazê-lo. 04. Ademais, o banco recorrido destaca que é facultado ao cliente a contratação do financiamento, com ou sem seguro, em todos os canais de contratação, inclusive em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha, sendo opção do cliente a referida...
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