Acórdão Nº 0801100-84.2022.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 26-06-2023

Número do processo0801100-84.2022.8.10.0016
Ano2023
Data de decisão26 Junho 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO DO DIA 13 DE JUNHO DE 2023

RECURSO INOMINADO Nº 0801100-84.2022.8.10.0016

ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS MOTA

ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA 20.658)

RECORRIDO(A): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL)

ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA peixoto(OAB/MA 10.661)

RELATOR(A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO

ACÓRDÃO N. 2519/2023-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO CONTRATADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente os pedidos para condenar a seguradora, ora recorrida, à repetição do indébito de R$ 266,49 (duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais por cobrança de seguro prestamista, dito não contratado. 02. Alega a parte recorrente que foi inserido indevidamente no contrato de empréstimo consignado a cobrança de seguro. Por tal razão, pleiteia a reforma da sentença para que a seguradora recorrida seja condenada ao pagamento de indenização em danos morais. 03. Não se vislumbra da situação narrada e demonstrada nos atos qualquer irregularidade na contratação do seguro questionado. Observa-se operação nº 651736, indicada na inicial, que se trata de BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, onde consta o valor do empréstimo de R$ 51.885,91 (cinquenta e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos) e a forma de pagamento, qual seja, 120 parcelas de R$ 1.217,72. Observa-se, ainda, que há previsão do seguro questionado e seu valor devidamente individualizado, a saber R$ 10.748,43 (id 23796456). Nada há nos autos demonstrando que a parte recorrente fora compelida a contratá-lo, ao revés, teve a oportunidade de não fazê-lo. 04. Ademais, o banco recorrido destaca que é facultado ao cliente a contratação do financiamento, com ou sem seguro, em todos os canais de contratação, inclusive em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha, sendo opção do cliente a referida...

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