Acórdão Nº 0801101-30.2016.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801101-30.2016.8.10.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON SHOITI FUGIE - PR22246, MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318

AGRAVADO: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Advogados do(a) AGRAVADO: TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227, JESSICA FERREIRA GOULART COELHO - MA13718

RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO DO BRASIL S/A. FECHAMENTO DE AGÊNCIAS E ABERTURA DE POSTOS DE ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E NA LIBERDADE DE INICIATIVA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIDO POR DECISÃO COLEGIADA. DECISÃO AGRAVDA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Reafirmam-se, pois, quanto ao mérito, os fundamentos adotados na decisão colegiada que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, segundos os quais: I) não incide no presente caso, a regra de exceção prevista no inciso I, do parágrafo único do art. do CPC (que diz que o disposto no caput não se aplica à tutela provisória de urgência), porquanto a decisão agravada não se limita a conceder uma providência tida como urgente marcada pelo caráter de provisoriedade (como por exemplo, a suspensão do fechamento de agências bancárias até o deslinde das questões de mérito postas em juízo), mas constitui verdadeira antecipação da tutela jurisdicional pretendida, na medida em que, ingressando nas graves e complexas questões de mérito relacionadas a possíveis ofensas aos direitos dos consumidores adota, de pronto, sem prévia audiência de justificação, as seguintes determinações e providências: a) manutenção do pleno funcionamento de todas as atuais agências do agravante no Estado do Maranhão, impedindo-o, de pronto, de transformá-las em postos de atendimento; b) apresentação de relatórios de gestão demonstrando a motivação, os impactos econômicos e a adequação das mudanças ao plano de negócios e à estratégia operacional da instituição; c) a indicação dos serviços que deixarão de ser prestados e os que continuarão a ser oferecidos; d) informações sobre as providências que estão sendo ou foram tomadas para não gerar impacto negativo aos consumidores; e) apresentação do quantitativo de funcionários, dos atendimentos realizados em 2016 e o número de clientes das agências que serão reestruturadas no Estado do Maranhão; f) apresentação de relação, por agência, no Estado do Maranhão, do quantitativo de funcionários dos anos de 2015 e 2016 que foram contratados/demitidos,bemcomodosexonerados/admitidos/aposentados; g) deferimento de plano, de inversão do ônus da prova, fundado no argumento de hipossuficiência do autor, no caso, o PROCON/MA; II) as providências adotadas no provimento judicial questionado no vertente agravo de instrumento constituem verdadeira intervenção do Poder Judiciário no domínio econômico da atividade empresarial e na liberdade de iniciativa própria dessa atividade, a impedir o ora agravante, Banco do Brasil S/A, que se qualifica como uma sociedade de economia mista regida por legislação especial do ramo do direito privado, com a lícita finalidade de obtenção de lucro, não só de exercer livremente os seus atos de gestão, guiado pelas regras de mercado e sob a fiscalização dos órgãos de controle a que se submetem todas as instituições bancárias, como por exemplo, o Banco Central do Brasil, como também, avança para além disso, adotando verdadeiros atos de gestão em substituição às deliberações tomadas pelo seu corpo diretivo, ingressando, inclusive, no sigilo da atividade empresarial por ele desenvolvida, visando à produção de um futuro pronunciamento judicial de mérito determinante dos atos de gestão que a instituição bancária demandada será obrigada a implementar doravante, a pretexto de proteger a relação consumerista que envolve os consumidores dos seus serviços, cujos interesses são aqui defendidos pelo órgão demandante, ora agravado.

2. A inversão do ônus da prova não é direito subjetivo absoluto do consumidor, visto que somente na apreciação do caso concreto é que se pode aferir se o fornecedor de serviços está em posição de superioridade em relação ao consumidor, não podendo, pois, ser deferido esse benefício indistintamente para todos os casos, sob pena de tornar temerária e abusiva a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e, por se tratar de regra de julgamento, esta só deve ser determinada por ocasião da instrução probatória, quando claramente ficar demonstrada a sua necessidade para o correto deslinde da causa.

3. No presente caso, a inversão do ônus da prova foi determinada em benefício do autor (PROCON/MA), órgão que, embora atue em defesa dos direitos dos consumidores, com estes não se confunde, e por isso não se qualifica como destinatário direto de tal medida, devendo, quando cabível, ser deferida em favor dos consumidores concretamente vitimados pelo fato questionado e não que supostamente possam vir a ser por este atingidos.

4. Conforme demonstrado pelos argumentos fáticos e jurídicos expostos, não se mostraram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida na interlocutória hostilizada, pelo que deve...

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