Acórdão nº 0801102-57.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 07-03-2023

Data de Julgamento07 Março 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Número do processo0801102-57.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoRoubo Majorado

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0801102-57.2023.8.14.0000

PACIENTE: RIAN BRUNO PINHEIRO MIRANDA

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

ACÓRDÃO

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR

PROCESSO Nº 0801102-57.2023.8.14.0000

IMPETRANTE: ERICO ROCHA RANGEL, OAB/PA 32.575

PACIENTE: RIAN BRUNO PINHEIRO MIRANDA

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-MIRI/PA

PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES

RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 157, §2º, V E VII C/C 70, DO CÓDIGO PENAL. (ROUBO CONSUMADO EM CONCURSO FORMAL).

1. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JUSTA CAUSA NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NO CASO, O DECRETO PRISIONAL ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELA AUTORIDADE COATORA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS, E, EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGUNDO INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA, O PACIENTE, NA COMPANHIA DE OUTROS INDIVÍDUOS, MEDIANTE USO DE ARMA BRANCA, MANTEVE AS VÍTIMAS DOMINADAS EM SUA RESIDÊNCIA POR MAIS DE TRÊS HORAS, SOB VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, ENQUANTO SUBTRAÍAM SEUS BENS E PERTENCES, O QUE DEMONSTRA INTIMIDADE DO ACUSADO COM A CRIMINALIDADE. DESSA FORMA, O JUÍZO VALEU-SE DE EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA DO ORA PACIENTE, MOSTRANDO LASTRO CONCRETO E VÁLIDO A LEGITIMAR A CONSTRIÇÃO DE SUA LIBERDADE, ATENDENDO, COM ISSO, A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DA EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.

2. DO EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. NO QUE CONCERNE À ALEGAÇÃO DA DEFESA QUE O PACIENTE ESTÁ PRESO A MAIS DE CENTO E QUARENTA E TRÊS DIAS, CAUSANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR, DADA A DEMORA PARA MARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ADIANTO QUE A ORDEM LIBERATÓRIA NÃO DEVE SER CONCEDIDA, VISTO QUE, O PROCESSO ESTÁ SEGUINDO OS TRÂMITES LEGAIS, IN CASU, O PACIENTE JÁ FOI CITADO E APRESENTOU RESPOSTA A ACUSAÇÃO, NO ENTANTO ESTÃO PENDENTES AS RESPOSTAS DOS OUTROS DENUNCIADOS, HAVENDO INFORMAÇÕES DE QUE UMA NÃO FOI ENCONTRADA (ENDEREÇO INCERTO) E OUTRO EM QUE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMA DE SEU FALECIMENTO. ASSIM, A MULTIPLICIDADE DE RÉUS DECERTO JUSTIFICA A MAIOR DILAÇÃO NO CUMPRIMENTO EFETIVO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PORTANTO, NÃO RESTOU EVIDENCIADA DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO NEM EXCESSO DE PRAZO, VISTO QUE, O PROCESSO NÃO ESTÁ PARALISADO E O JUÍZO SINGULAR ESTÁ EMPREENDENDO ESFORÇOS PARA A REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DESSA FORMA, O EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, POIS O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ESTANDO O RÉU PRESO, NÃO TEM CARACTERÍSTICAS DE FATALIDADE E DE IMPRORROGABILIDADE, NÃO PODENDO LIMITAR-SE, ESSA ANÁLISE, À MERA SOMA ARITMÉTICA DO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS.

3. DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E DE FATO APRESENTADOS EM ANTERIOR HABEAS CORPUS DEDUZIDO PERANTE ESTE TRIBUNAL. VERIFICA-SE QUE O PACIENTE IMPETROU ANTERIORMENTE HABEAS CORPUS Nº 0815762-90.2022.8.14.0000, PERANTE ESTA SEÇÃO DE DIREITO PENAL, SOB OS MESMOS ARGUMENTOS AQUI TRAZIDOS, CUJA DECISÃO DEU-SE PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM (JULGADO EM 16/12/2022). ASSIM, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E JULGADA, SEM APRESENTAÇÃO DE NOVOS FATOS OU FUNDAMENTOS JURÍDICOS, DEIXO DE TECER MAIORES COMENTÁRIOS E JUÍZO DE VALOR SOBRE O TEMA ENFOCADO, VEZ QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.

HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE DENEGADO.

ACÓRDÃO

Vistos, etc...

Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do writ impetrado e, nesta parte, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora.

10ª Sessão Ordinária – Plenário Virtual – PJE da Egrégia Seção de Direito Penal, a iniciar-se no dia 07 de março de 2023 e término no dia 09 de março de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.

Belém/PA, 09 de março de 2023.

Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de RIAN BRUNO PINHEIRO MIRANDA, em face de ato do Juízo da Vara Única de Igarapé-Miri/PA, nos autos da Ação Penal nº 0801221-83.2022.8.14.0022, pela suposta prática do crime de roubo qualificado.

Narra o impetrante (fls. 03/12, ID nº 12529864), que o paciente foi preso em flagrante, no dia 13/09/2022, por suposta prática de roubo. Os fatos, segundo Autoridade Policial, ocorreram em 12/09/2022. Em 15/09/2022, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, do Paciente, sob fundamento genérico da gravidade abstrata da garantia da ordem pública.

Em 10/12/2022, a Prisão Preventiva alcançou o marco de 90 dias. Em 06/01/2023, a Defesa técnica, peticionou pedido de revisão da prisão preventiva, com consequente revogação ou sua substituição, por medidas cautelares diversas da prisão. Em 30/01/2023, o Juízo negou o pedido de revisão e/ou substituição da segregação cautelar, por medida restritiva diversa. Dessa forma, a Defesa alega que o decreto de prisão preventiva foi fundamentado com conceitos jurídicos indeterminados, capazes de serem utilizados para justificar qualquer ato judicial e que, o modelo usado para a decisão foi o mesmo utilizado para negar o primeiro pedido, feito pela defesa do Paciente, requerendo a Revogação ou Relaxamento da Prisão Preventiva.

Alegou ainda existência de excesso de prazo. A prisão preventiva foi efetivada em 13/09/2022 e que, embora o paciente já tenha sido citado e oferecido Resposta à Acusação. Não existe data marcada, para a instrução e julgamento do feito.

Diante disso, pugna liminarmente pela concessão liminar da ordem, com a revogação da custódia, expedição do competente Alvará de Soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Recebidos os autos, deneguei a liminar (fls. 48/49, ID nº 12631934), ocasião que solicitei as informações à autoridade dita coatora.

Em sede de informações (fls. 57/58, ID nº 12714655), o juízo monocrático esclareceu o que segue:

- Consta dos autos que o paciente RIAN BRUNO PINHEIRO MIRANDA e mais dois outros acusados foram presos no dia 13/09/2022, após terem sido identificados por duas vítimas como autores de roubo em uma residência, durante o qual as vítimas foram “amarradas”, e mantidas sob grave ameaça por cerca de três horas, tendo sido subtraídos diversos bens (televisão, frigideira, aspirador de pó...), inclusive uma motocicleta e um automóvel, além de transferências bancárias por meio de pix. Abordado por policiais, o paciente confessou o crime e indicou onde os bens e os demais suspeitos estariam.

- Em 15/09/2022, houve decisão homologando a prisão em flagrante e convertendo-a em preventiva, em suma, sob a alegação de se garantir a ordem pública, uma vez que o crime praticado é de natureza grave, trazendo temor e insegurança a comunidade local, como forma de acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. Ademais, alinhavou-se que o modus operandi do crime evidenciou a periculosidade dos flagranteados, na medida em que a ação criminosa foi supostamente praticada por três autuados e outros quatro indivíduos não identificados (concursos de agentes), mediante uso de arma branca, mantendo as vítimas dominadas em sua residência por cerca de três horas e meia, sob violência e grave ameaça, enquanto subtraíam seus bens e pertences.

- Em 15/09/2022, houve pedido de liberdade provisória.

- Em 14/10/2022, houve o oferecimento da denúncia e o Ministério Público se manifestou contrário ao pedido de liberdade provisória por estarem presentes indícios suficientes de autoria, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

- Ademais o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça, com o uso de arma de fogo.

- Em 04/11/2022, houve o recebimento da denúncia e foi negado o pedido de revogação da prisão.

- Em 06/01/2023 houve pedido de revisão da Prisão Preventiva, tendo em vista não mais subsistirem os motivos ensejadores da prisão custódia cautelar.

- O Parquet se manifestou contrário ao pedido.

- Em 30/01/2023, foi negado o pedido de revogação de prisão do paciente.

- O paciente já apresentou resposta à acusação, mas, estão pendentes as respostas dos outros denunciados, havendo informações de que uma que ainda não encontrada (endereço incerto) e outro em que a certidão do oficial de justiça informa o falecimento. Assim, a multiplicidade de réus decerto justifica a maior dilação no cumprimento efetivo de todas as diligências necessárias ao devido processo legal.

Nesta Superior Instância (fls. 85/89, ID nº 12744452), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio da Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves, se manifestou pelo conhecimento e no mérito pela denegação da ordem, por não restar configurado qualquer constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente.

É o relatório.

Passo a proferir o voto.

VOTO

V O T O

O foco da impetração reside na alegação de que resta configurado o constrangimento ilegal à liberdade do ora paciente, por ausência de justa causa, por excesso de prazo da cautelar, bem como, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis à concessão...

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