Acórdão Nº 0801102-71.2016.8.10.0046 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 23-10-2018

Número do processo0801102-71.2016.8.10.0046
Ano2018
Data de decisão23 Outubro 2018
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO - 0801102-71.2016.8.10.0046

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogados do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG4469800A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG7975700A Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL FURTADO AYRES - DF1738000A

RECORRIDO: CAROLINA COSTA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: POLLYANNA MOTA SA KAMADA - MAA1291800

RELATOR: JOSE RIBAMAR SERRA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

RECURSO INOMINADO Nº0801102-71.2016.8.10.0046

JUIZADO DE ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MA 14.009-A e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14.501-A

RECORRIDO: CAROLINA COSTA DA SILVA

ADVOGADO: POLLYANNA MOTA SÁ KAMADA – OAB/MA 12.918

ACÓRDÃO: 1668/2018

SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. RESTRIÇÃO INTERNA. DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Afirma a autora que teve a tentativa de abertura de conta frustrada sob o argumento de restrição interna. Posteriormente descobriu que se tratava de débito em cartão de crédito que não adquiriu, contraído há mais de cinco anos, no valor de R$ 656,19, depois transferido para ATIVOS S.A. Requer seja retirada a restrição interna, o cancelamento do débito e danos morais.

2. O juiz a quo confirmou a liminar, declarou inexistente o débito de R$ 656,19 e condenou de forma solidária a pagar de danos morais de R$ 3.000,00.

3. Recurso do Banco visando a improcedência da demanda ou diminuição do valor da condenação.

4. Sentença que se mantém na íntegra.

5. Trata-se de relação de consumo, incidindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII, CDC).

6. Incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade. Assim não agindo, responde objetivamente pelos danos causados.

7. O banco demandado não apresentou qualquer documento no sentido de comprovar suas alegações, não conseguindo, assim, refutar os argumentos trazidos pela autora.

8. A suposta dívida que teria impedido a abertura da conta, além de não ser reconhecida pela autora, já se encontra prescrita, não podendo, assim, se transformar em qualquer tipo de óbice para que a consumidora venha ter acesso a serviço bancário.

9. Clara a falha na prestação de serviços.

10. Os fatos mencionados pela demandante acarretaram mais do que um...

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