Acórdão Nº 0801102-71.2016.8.10.0046 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 23-10-2018
Número do processo | 0801102-71.2016.8.10.0046 |
Ano | 2018 |
Data de decisão | 23 Outubro 2018 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO - 0801102-71.2016.8.10.0046
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogados do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG4469800A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG7975700A Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL FURTADO AYRES - DF1738000A
RECORRIDO: CAROLINA COSTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: POLLYANNA MOTA SA KAMADA - MAA1291800
RELATOR: JOSE RIBAMAR SERRA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
RECURSO INOMINADO Nº0801102-71.2016.8.10.0046
JUIZADO DE ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MA 14.009-A e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14.501-A
RECORRIDO: CAROLINA COSTA DA SILVA
ADVOGADO: POLLYANNA MOTA SÁ KAMADA – OAB/MA 12.918
ACÓRDÃO: 1668/2018
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. RESTRIÇÃO INTERNA. DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afirma a autora que teve a tentativa de abertura de conta frustrada sob o argumento de restrição interna. Posteriormente descobriu que se tratava de débito em cartão de crédito que não adquiriu, contraído há mais de cinco anos, no valor de R$ 656,19, depois transferido para ATIVOS S.A. Requer seja retirada a restrição interna, o cancelamento do débito e danos morais.
2. O juiz a quo confirmou a liminar, declarou inexistente o débito de R$ 656,19 e condenou de forma solidária a pagar de danos morais de R$ 3.000,00.
3. Recurso do Banco visando a improcedência da demanda ou diminuição do valor da condenação.
4. Sentença que se mantém na íntegra.
5. Trata-se de relação de consumo, incidindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII, CDC).
6. Incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade. Assim não agindo, responde objetivamente pelos danos causados.
7. O banco demandado não apresentou qualquer documento no sentido de comprovar suas alegações, não conseguindo, assim, refutar os argumentos trazidos pela autora.
8. A suposta dívida que teria impedido a abertura da conta, além de não ser reconhecida pela autora, já se encontra prescrita, não podendo, assim, se transformar em qualquer tipo de óbice para que a consumidora venha ter acesso a serviço bancário.
9. Clara a falha na prestação de serviços.
10. Os fatos mencionados pela demandante acarretaram mais do que um...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO - 0801102-71.2016.8.10.0046
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogados do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG4469800A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG7975700A Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL FURTADO AYRES - DF1738000A
RECORRIDO: CAROLINA COSTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: POLLYANNA MOTA SA KAMADA - MAA1291800
RELATOR: JOSE RIBAMAR SERRA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
RECURSO INOMINADO Nº0801102-71.2016.8.10.0046
JUIZADO DE ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MA 14.009-A e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14.501-A
RECORRIDO: CAROLINA COSTA DA SILVA
ADVOGADO: POLLYANNA MOTA SÁ KAMADA – OAB/MA 12.918
ACÓRDÃO: 1668/2018
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. RESTRIÇÃO INTERNA. DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afirma a autora que teve a tentativa de abertura de conta frustrada sob o argumento de restrição interna. Posteriormente descobriu que se tratava de débito em cartão de crédito que não adquiriu, contraído há mais de cinco anos, no valor de R$ 656,19, depois transferido para ATIVOS S.A. Requer seja retirada a restrição interna, o cancelamento do débito e danos morais.
2. O juiz a quo confirmou a liminar, declarou inexistente o débito de R$ 656,19 e condenou de forma solidária a pagar de danos morais de R$ 3.000,00.
3. Recurso do Banco visando a improcedência da demanda ou diminuição do valor da condenação.
4. Sentença que se mantém na íntegra.
5. Trata-se de relação de consumo, incidindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII, CDC).
6. Incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade. Assim não agindo, responde objetivamente pelos danos causados.
7. O banco demandado não apresentou qualquer documento no sentido de comprovar suas alegações, não conseguindo, assim, refutar os argumentos trazidos pela autora.
8. A suposta dívida que teria impedido a abertura da conta, além de não ser reconhecida pela autora, já se encontra prescrita, não podendo, assim, se transformar em qualquer tipo de óbice para que a consumidora venha ter acesso a serviço bancário.
9. Clara a falha na prestação de serviços.
10. Os fatos mencionados pela demandante acarretaram mais do que um...
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