Acórdão Nº 0801118-53.2022.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualRecurso Em Sentido Estrito
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

2ª CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL DE 24 a 31 DE MARÇO DE 2022.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801118-53.2022.8.10.0001

RECORRENTE: MISAEL MORAES CAMPOS.

ADVOGADO: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES – MA8262

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I e IV, C/C ART. 14, II (POR DUAS VEZES), AMBOS DO CP) – DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INVIABILIDADE – IMPRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – IMPERTINÊNCIA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS MOTIVO TORPE E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS – IMPOSSIBILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PERICULOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – A absolvição sumária, nos termos do art. 415, II, do CPP (negativa de autoria) é cabível apenas quando provado, de maneira plena e incontroversa, que o acusado não é o autor ou partícipe do fato criminoso imputado. In casu, tal hipótese não encontra guarida, uma vez que não é possível se extrair dos autos juízo de certeza, isto é, indene de dúvidas, de que o acusado não foi o autor ou partícipe do crime, inexistindo, neste ponto, motivo para subtrair dos jurados a competência para apreciação da tentativa de crime doloso contra a vida.

II – Para a decisão de pronúncia não se exige a prova cabal de autoria – reservada à competência do Tribunal do Júri – mas, tão somente, a presença de indícios suficientes, nos termos do art. 413, caput, do CPP, requisito perfeitamente identificado nos autos, inclusive sendo assente na jurisprudência do STJ que “Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação. (…). (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 681.151/AL. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. DJe de 29/9/2021).”.

III – O afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia somente pode ocorrer quando restarem totalmente dissociadas das provas produzidas, hipótese não constatada nos autos.

IV – Verifica-se dos autos a presença dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva do paciente, de acordo com o art. 312, do Código de Processo Penal, tendo o Juiz a quo, em seu decisum, fundamentado concretamente a manutenção do ergástulo cautelar, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, mormente no que se refere à garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, levando-se em consideração a acentuada periculosidade concreta da conduta, bem como o fato de que o acusado responde a outras ações penais.

V – Ademais, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a contemporaneidade cautelar extrema não está associada ao início/fim de uma investigação ou instrução criminal, muito menos à data da prática delitiva, mas sim à necessidade da medida face a um risco atual que se pretende evitar, o que pode ser revelada a qualquer tempo, como no presente caso, havendo, objetivamente, periculum libertatis contemporâneo, conforme se conclui das decisões proferidas pelo Magistrado de 1º grau.

VI – Ressalte-se, por oportuno, que circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar se há nos autos elementos hábeis a justificar sua imposição, como na hipótese (STJ. T5. AgRg no RHC 145.936/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ. T5. RHC 135.320/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021).

VII – Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0801118-53.2022.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores daSegunda Câmara Criminaldo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, acompanhado pelo Des. José Luiz Oliveira de Almeida(Presidente/vogal)e pelo Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe(vogal).

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiçaa Procuradora de Justiça, Dra. Lígia Maria da Silva Cavalcanti.

São Luís, 31 demarçode 2022.

DESEMBARGADORFranciscoRONALDO MACIELOliveira

RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Misael Moraes Campos, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, que o pronunciou pelo crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, II, (por duas vezes), do Código Penal, bem como manteve a prisão preventiva do acusado.

Consta na denúncia (ID 14551309) que, no dia 15/04/2021, por volta das 11:30h, e na Rua 16, quadra 10, casa 02, Jardim América, o denunciado MISAEL MORAES CAMPOS, vulgo “MENOR”, imbuído do proposito de matar (animus necandi), convergiu vontade e esforço para ceifar a vida de ARTHUR EMANOEL BARROS DOS SANTOS e HUDSON TEYLON SALVADOR FIGUEIREDO, não tendo o crime se consumado por motivos alheios à sua vontade

Segundo foi apurado, ARTHUR EMANOEL BARROS DOS SANTOS e HUDSON TEYLON SALVADOR FIGUEIREDO estavam na casa do seu tio, quando então um indivíduo em uma motocicleta, sem qualquer discussão, passou pela rua atirando para dentro da casa contra as citadas vítimas. Consta dos autos que o motivo do crime seria o fato de que as vítimas estariam supostamente ameaçando a família do acusado no sentido de expulsá-la do bairro.

Ante os fatos acima, requereu o órgão ministerial, na peça acusatória, fosse o acusado pronunciado pelo crime tipificado no art. artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II do Código Penal

A denúncia veio instruída com o inquérito policial de ID 14551304, em que consta Termos de Declarações, Auto de Apreensão de Objetos, dentre outros.

Recebimento da denúncia em 24/08/2021 (ID 14551310), mantendo-se a prisão preventiva do acusado.

Citado pessoalmente (ID 14551312), o acusado apresentou resposta à acusação no ID 14551314.

Em 20/10/2021 foi reanalisada a prisão preventiva do acusado, por força do art. 316 do CPP, sendo mantida, conforme decisão constante do ID 14551331.

Audiência de instrução e julgamento realizada em 27/10/2021, em que foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e as indicadas pela defesa, assim como interrogatório do acusado.

Alegações derradeiras por parte da acusação, nas quais requereu a pronúncia do acusado, nos termos da inicial acusatória (mídia audiovisual ID’s 14551346, a partir de 04min58s, e 14551347).

Alegações Finais apresentadas pela defesa, requerendo a impronúncia do acusado. (mídia audiovisual lD’s 14551347, a partir de 03min25s, e 14551348).

Em decisão prolatada no ID 14551349, o juiz titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, Gilberto de Moura Lima, pronunciou Misael Moraes Campos, como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, II, (por duas vezes), do Código Penal, assim como manteve a sua prisão preventiva.

Inconformado, a defesa do recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito ID requerendo a absolvição sumária do acusado ou subsidiariamente, sua impronúncia, alegando, em síntese: (i) a negativa de autoria ou a ausência de indícios de autoria, posto que a denúncia se baseou exclusivamente em declarações duvidosas, contraditórias e inconsistentes prestadas pelos policiais; (ii) e o não cabimento das qualificadoras, uma vez que não há indícios suficientes de que o recorrente tenha participado do crime. A defesa requereu, ainda, a revogação ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e a suficiência de outras medidas menos gravosas.

O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (ID 14551364), requerendo seja negado provimento ao recurso, com a ratificação da decisão de pronúncia na sua integralidade.

O magistrado a quo, em observância ao art. 589, do Código Processual Penal, manteve o decisum impugnado (ID 14551374), determinando a remessa dos autos a esta Corte, assim como manteve a prisão preventiva do acusado.

Parecer do Parquet (ID 15374073), da lavra do Procurador de Justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia e pela manutenção da prisão cautelar.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consta dos autos que MISAEL MORAES CAMPOS foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, II, (por duas vezes), do Código Penal, bem como teve mantida sua prisão preventiva outrora decretada.

Contra a decisão supracitada, proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, a defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito com fulcro no art. 581, inciso IV, do CPP, requerendo a absolvição sumária do acusado (art. 415, II, do CPP) ou...

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