Acórdão Nº 0801119-14.2022.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 13-02-2023

Número do processo0801119-14.2022.8.10.0009
Year2023
Data de decisão13 Fevereiro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL 31 DE JANEIRO A 07 DE FEVEREIRO DE 2023

RECURSO Nº 0801119-14.2022.8.10.0009

ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA

1º RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: QMOVI INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA.

ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR RODRIGUES - OAB PR17530-A; LEANDRO ROSINSKI ALVES - OAB PR37747-A; FERNANDA IBANEZ LUZ AMERICO - OAB MA23357-A

2º RECORRENTE/PARTE AUTORA: M P PEREIRA - ME

ADVOGADO(A): RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - OAB MA10423-A

RECORRIDOS: OS MESMOS

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 383/2023-2

SÚMULA: FORNECEDOR DE MATERIAL – PRODUTOS DEFEITUOSOS – DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA.

DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Versam os autos sobre pedidos de indenização por danos morais e materiais em razão de vícios de produtos não satisfeitos pelo fabricante em razão de reclamações de consumidores, sanados pelo comerciante.”

SENTENÇA – ID. 20694740 - Pág. 1 A 3. “Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e condeno a reclamada QMOVI INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA, 1) Indenizar a parte autora M P PEREIRA - ME, com R$ 1.449,29 (hum mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos), a título de dano material, acrescida de juros de 1% (hum por cento) a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo índice do INPC/IBGE; 2 ) Pagar para a parte autora M P PEREIRA - ME, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).”

JUSTIÇA GRATUITA. Em que pese não ter sido requerido o benefício da justiça gratuita na petição inicial, nada impede o órgão colegiado, analisando os requisitos de admissibilidade da peça recursal, deferi-lo. No caso concreto, tratando-se de empresário individual e de microempresa e em consonância com o Código de Processo Civil Brasileiro (art. 99, §§ 2º e 3º), mister o deferimento da justiça gratuita pleiteada no recurso (id. 20694747 - Pág. 3). Preliminar de nulidade da sentença afastada.

INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, segundo a Lei n. 9.099/95, art. 4º, III, é competente tanto o foro do domicílio do autor quanto o do local do ato ou fato. Preliminar de incompetência afastada.

CERCEAMENTO DE DEFESA. O juiz é o destinatário da prova...

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