Acórdão Nº 0801119-14.2022.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 13-02-2023
Número do processo | 0801119-14.2022.8.10.0009 |
Year | 2023 |
Data de decisão | 13 Fevereiro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL 31 DE JANEIRO A 07 DE FEVEREIRO DE 2023
RECURSO Nº 0801119-14.2022.8.10.0009
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA
1º RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: QMOVI INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR RODRIGUES - OAB PR17530-A; LEANDRO ROSINSKI ALVES - OAB PR37747-A; FERNANDA IBANEZ LUZ AMERICO - OAB MA23357-A
2º RECORRENTE/PARTE AUTORA: M P PEREIRA - ME
ADVOGADO(A): RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - OAB MA10423-A
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 383/2023-2
SÚMULA: FORNECEDOR DE MATERIAL – PRODUTOS DEFEITUOSOS – DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Versam os autos sobre pedidos de indenização por danos morais e materiais em razão de vícios de produtos não satisfeitos pelo fabricante em razão de reclamações de consumidores, sanados pelo comerciante.”
SENTENÇA – ID. 20694740 - Pág. 1 A 3. “Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e condeno a reclamada QMOVI INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA, 1) Indenizar a parte autora M P PEREIRA - ME, com R$ 1.449,29 (hum mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos), a título de dano material, acrescida de juros de 1% (hum por cento) a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo índice do INPC/IBGE; 2 ) Pagar para a parte autora M P PEREIRA - ME, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).”
JUSTIÇA GRATUITA. Em que pese não ter sido requerido o benefício da justiça gratuita na petição inicial, nada impede o órgão colegiado, analisando os requisitos de admissibilidade da peça recursal, deferi-lo. No caso concreto, tratando-se de empresário individual e de microempresa e em consonância com o Código de Processo Civil Brasileiro (art. 99, §§ 2º e 3º), mister o deferimento da justiça gratuita pleiteada no recurso (id. 20694747 - Pág. 3). Preliminar de nulidade da sentença afastada.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, segundo a Lei n. 9.099/95, art. 4º, III, é competente tanto o foro do domicílio do autor quanto o do local do ato ou fato. Preliminar de incompetência afastada.
CERCEAMENTO DE DEFESA. O juiz é o destinatário da prova...
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