Acórdão Nº 0801121-94.2017.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801121-94.2017.8.10.0029
APELANTE: MARLENE TORRES DE OLIVEIRA
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801121-94.2017.8.10.0029
APELANTE: Banco Mercantil do Brasil S/A
ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A)
APELADA: Marlene Torres de Oliveira
ADVOGADOS: Luiz Valdemiro Soares Costa (AOB/MA 9.487-A)
COMARCA: Caxias
VARA: 1ª Vara Cível
JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a contratação e a transferência do numerário contratado para a conta bancária do consumidor, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC Aplicação de tese firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016.
4. Apelo provido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801121-94.2017.8.10.0029
APELANTE: Banco Mercantil do Brasil S/A
ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A)
APELADA: Marlene Torres de Oliveira
ADVOGADOS: Luiz Valdemiro Soares Costa (AOB/MA 9.487-A)
COMARCA: Caxias
VARA: 1ª Vara Cível
JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra a sentença de Id. 3537327 proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Moral e Material ajuizada por Marlene Torres de Oliveira, julgou procedentes os pleitos do autor, nos termos da seguinte parte dispositiva:
“Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número 011106089, junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.”
Em suas razões recursais (Id. n° 3537329), o Banco/apelante alega que foi devidamente comprovada a contratação do empréstimo impugnado, requerendo, assim, o afastamento da repetição de indébito em...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801121-94.2017.8.10.0029
APELANTE: MARLENE TORRES DE OLIVEIRA
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: DECIO ROCHA RODRIGUES - PI13434-A
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801121-94.2017.8.10.0029
APELANTE: Banco Mercantil do Brasil S/A
ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A)
APELADA: Marlene Torres de Oliveira
ADVOGADOS: Luiz Valdemiro Soares Costa (AOB/MA 9.487-A)
COMARCA: Caxias
VARA: 1ª Vara Cível
JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a contratação e a transferência do numerário contratado para a conta bancária do consumidor, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC Aplicação de tese firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016.
4. Apelo provido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801121-94.2017.8.10.0029
APELANTE: Banco Mercantil do Brasil S/A
ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A)
APELADA: Marlene Torres de Oliveira
ADVOGADOS: Luiz Valdemiro Soares Costa (AOB/MA 9.487-A)
COMARCA: Caxias
VARA: 1ª Vara Cível
JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra a sentença de Id. 3537327 proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Moral e Material ajuizada por Marlene Torres de Oliveira, julgou procedentes os pleitos do autor, nos termos da seguinte parte dispositiva:
“Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número 011106089, junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.”
Em suas razões recursais (Id. n° 3537329), o Banco/apelante alega que foi devidamente comprovada a contratação do empréstimo impugnado, requerendo, assim, o afastamento da repetição de indébito em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO