Acórdão Nº 0801127-94.2022.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 13-07-2023
Número do processo | 0801127-94.2022.8.10.0007 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 13 Julho 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 04 DE JULHO DE 2023
RECURSO INOMINADO Nº 0801127-94.2022.8.10.0007
ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A)
ADVOGADO(A): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A
RECORRIDO(A): JEFFERSON TEIXEIRA FURTADO e TIM S/A
ADVOGADO(A): RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES - MA13118 e CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO, OAB/CE 14326-A
RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO
ACÓRDÃO Nº 3216/2023-2
EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONE MÓVEL. PORTABILIDADE SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
01. DOS FATOS: Alegou a parte autora, em síntese, que era titular e usuário do terminal móvel (98) 98786-5816 da operadora VIVO, ora requerida. Afirmou que foi surpreendido em 08/06/2022, pela portabilidade de seu telefone para a segunda demandada TIM S/A, sendo que não solicitou tal modificação, bem como não recebeu qualquer notificação prévia desse procedimento, fazendo o aparelho celular ficar inoperante, e impossibilitado de se comunicar seja por ligação seja por internet móvel. Acrescentou, ainda, que teve sua conta no instagram hackeada e, com isso foram realizados diversos anúncios de venda de móveis na página social, sendo prejudicado. Relatou que teve de adquirir um chip da operadora TIM, pois o seu chip da operadora anterior, VIVO, foi cancelado sem qualquer justificativa em meio ao ocorrido. Ao final, pleiteou indenização por danos morais.
02. SENTENÇA: julgou procedente em parte os pedidos da inicial, para condenar as demandadas a pagar a título de compensação por danos morais, cada uma, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do autor.
03. RECURSO: Em suas razões recursais, a recorrente pleiteou que seja o recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, caso não seja esse o entendimento, a reforma da sentença para seja julgada integralmente improcedente a ação ou, caso não seja totalmente acolhido, a redução do valor da indenização arbitrada.
04. DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
05. DA PRELIMINAR: No que se...
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