Acórdão Nº 0801128-41.2020.8.10.0107 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Balsas, 31-08-2021

Número do processo0801128-41.2020.8.10.0107
Ano2021
Data de decisão31 Agosto 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Balsas
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801128-41.2020.8.10.0107

RECORRENTE: DIANA TAVARES DA SILVA

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320-A

RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS

EMENTA

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TED. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUZIR O PERCENTUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade judiciária.

2. Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.

3. Insurge-se a parte autora contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa.

4. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado contrato 544772306, no valor de R$ 5.784,07 para ser pago em 72 parcelas de R$ 163,40, com início dos descontos em 01/2015, firmado, supostamente, mediante fraude, no benefício previdenciário do autor.

5. O banco recorrido, em sede de contestação, juntou contrato com assinatura da parte recorrente e cópia de seus documentos pessoais. Assim, a requerida logrou êxito em demonstrar a contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC.

5.1. De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado. Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários.

5.2. Transcrevo a tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 - 1ª tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT