Acórdão Nº 0801133-23.2021.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 04-03-2022

Número do processo0801133-23.2021.8.10.0012
Ano2022
Data de decisão04 Março 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

RECURSO 0801133-23.2021.8.10.0012

ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA

ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOS - OAB: MS6835-A

RECORRIDO: KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO

ADVOGADO(A): CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - OAB: MA17686-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 748/202-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO. PANDEMIA. REMARCAÇÃO. SITE DE VENDA DE BILHETES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. FATOS. Aduz a parte autora que comprou trechos de passagens aéreas junto a ré, contudo em decorrência da pandemia do corona vírus teve a sua viagem cancelada. Afirma que ao tentar reagendar a viagem para a mesma data e destino inicialmente contratada, mas com um ano de diferença, mas obteve a recusa por parte da demandada, motivo pelo qual ingressou com ação requerendo a remarcação dos voos para a data desejada e condenação em danos morais.

2. SENTENÇA. Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a parte promovida emita os bilhetes, objetos da ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes requeridos no termo de reclamação, sob pena de multa única no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais em caso de descumprimento, a ser revertido em favor da parte promovente.

3. RECURSO. Interposto pelo réu alegando a impossibilidade de cumprir o determinado em sentença, uma vez que apenas intermediou a compra dos bilhetes, não possuindo qualquer ingerência na atividade da companhia aérea, situação esta que, inclusive configura a sua ilegitimidade passiva, uma vez que foi mera intermediária e, não bastando a lei 14.034/2020 atribui ao transportador a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, por fim, conclui firmando que a multa imposta é excessiva e desproporcional.

4. LEGITIMIDADE. A demandada é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda. Enquanto agencia de viagem, participante da cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor. Saber da sua responsabilidade ou não, no caso concreto, é questão a ser analisada no mérito. Preliminar afastada.

5. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos...

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