Acórdão Nº 0801139-02.2022.8.10.0010 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 03-08-2023

Número do processo0801139-02.2022.8.10.0010
Ano2023
Data de decisão03 Agosto 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE JULHO DE 2023

RECURSO Nº: 0801139-02.2022.8.10.0010

ORIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DECONSUMO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A

ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI - OAB SP227541-A

RECORRIDO(A): WILMA CLEIDE ALVES RIBEIRO

ADVOGADO(A): DIEGO FREIRE FERREIRA - OAB MA18184-A

RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A

RELATOR: MÁRIO PRAZERES NETO

ACÓRDÃO Nº 3574/2023-2

EMENTA: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACORDO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

01. DOS FATOS: A parte autora alegou na peça inicial, em suma, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes pelo primeiro reclamado, ora recorrente, em razão de dívida oriunda de acordo que não identificou, após o pagamento de fatura em aberto não ter sido reconhecido. Dessa forma, requereu a indenização por danos morais, bem como a exclusão de referido cadastro nos órgãos de proteção ao crédito.

02. DA SENTENÇA: Sobreveio sentença de procedência dos pedidos para declarar a inexistência de acordo celebrado entre o primeiro requerido (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.) e a autora, no valor de R$ 10.052,47 (dez mil e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), bem como o cancelamento do débito. Declarou também a quitação da fatura com vencimento em 8/7/2022, no valor de R$ 1.340,97 (mil trezentos e quarenta reais e noventa e sete centavos). Por fim, condenou o reclamado a pagar ao reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais).

03. DO RECURSO: Interposto pelo 1º demandado, pelo qual requereu a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente.

04. DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.

05. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, pela inteligência do art. 6º, VIII do CDC. Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória da autora...

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